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DECDecreto·

Decreto nº 13.112

Assinada em 08 de setembro de 2026 · Publicada em 09 de setembro de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.112, de 8 de setembro de 2026. Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13112.htm. Acesso em: 9 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, September 9). Decreto nº 13.112 — Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13112.htm
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Ementa oficial

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas.

d13112 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.112, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, com área aproximada de quatrocentos e vinte dois mil e cem hectares e zona de amortecimento com área aproximada de vinte e dois mil setecentos e quarenta e três hectares, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II:

I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção;

II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações beneficiárias da reforma agrária de base agroextrativista e de indígenas que fazem uso eventual do território, com o reconhecimento e a valorização dos seus modos de vida, das práticas e dos conhecimentos associados ao uso sustentável da floresta e dos ambientes aquáticos;

III

- ordenar o uso do território e dos seus recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental;

IV - contribuir para a conectividade entre áreas protegidas e outros territórios com uso regulado, de modo a fortalecer a gestão integrada, a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico frente às mudanças climáticas;

V - promover a gestão participativa da unidade, com estímulo ao envolvimento das famílias agroextrativistas beneficiárias da reforma agrária na proteção, no ordenamento e no manejo sustentável do território, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e

VI - incentivar a inovação e promover o desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade.

Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM – zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS-4A/WPM

(CBERS_4A_WPM_20240729_227_120_L4, CBERS_4A_WPM_20251006_227_119_L4,

CBERS_4A_WPM_20241004_226_119_L4 e CBERS_4A_WPM_2025509_226_118_L4); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (2026) e da base do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC (2026).

§ 1º Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II no ponto 1 de c.p.a. E 728568,117 e N 9536569,888, localizado no limite do Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE denominado Tupana Igapó-Açu II, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 44, de 21 de setembro de 2007; deste, segue por linhas retas até o ponto 2 de c.p.a. E 739521,802 e N 9532861,343, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu II; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Tupana Igapó-Açu II, até o ponto 3 de c.p.a. E 689000,698 e N 9483212,926; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 4 de c.p.a. E 683412,403 e N 9484748,299, ponto 5 de c.p.a. E 680110,286 e N 9495808,856, ponto 6 de c.p.a. E 672056,326 e N 9494670,491; até o ponto 7 de c.p.a. E 676512,269 e N 9479742,894, localizado na margem esquerda do Rio Jará; deste, segue a margem esquerda do referido rio até o ponto 8 de c.p.a. E 591792 e N 9430448, localizado na margem esquerda do Rio Jará; deste, segue por linhas retas até o ponto 9 de c.p.a. E 591783,586 e N 9430416,776, localizado no limite demarcado do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, registrado na plataforma oficial de dados do CNUC; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, até o ponto 10 de c.p.a. E 567042,827 e N 9420236,178, localizado no limite do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 11 de c.p.a. E 567222,123 e N 9420971,572, ponto 12 de c.p.a. E 567596,903 e N 9421703,084, ponto 13 de c.p.a. E 568047,321 e N 9422310,684, ponto 14 de c.p.a. E 568663,559 e N 9422982,409, ponto 15 de c.p.a. E 569176,254 e N 9423571,224, ponto 16 de c.p.a. E 570090,744 e N 9424699,867; até o ponto 17 de c.p.a. E 570129,945 e N 9424759,361, localizado no limite do PAE denominado Purus, registrado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o referido PAE, até o ponto 18 de c.p.a. E 640454,235 e N 9510200,472, localizado no limite do PAE Purus; deste, segue por linhas retas, contornando e incluindo o PAE Tupana Igapó-Açu II, até o ponto inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de quatrocentos e vinte e dois mil e cem hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfica Albers Equal Area Conic com Datum

SIRGAS 2000, EPSG 10857.

§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II.

§ 3º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação.

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, dividida em duas áreas, tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM – zona 20 Sul, a partir das imagens do satélite CBERS-4A/WPM

(CBERS_4A_WPM_20240729_227_120_L4, CBERS_4A_WPM_20251006_227_119_L4,

CBERS_4A_WPM_20241004_226_119_L4 e CBERS_4A_WPM_2025509_226_118_L4), da base de dados do Incra (2026) e da base de dados do CNUC (2026), com área total aproximada de vinte e dois mil setecentos e quarenta e três hectares, conforme os seguintes memoriais descritivos:

I - Área A - inicia-se no ponto 1A de c.p.a. E 728911,5650 e N 9543742,5356; localizado no limite do PAE Castanho, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 22, de 27 de setembro de 2004; deste, segue, contornando e excluindo o referido assentamento, até o ponto 2A de c.p.a. E 743043,1954 e N 9537597,0931; deste, segue em linha reta até o ponto 3A de c.p.a. E 743037,7768 e N 9537552,2021, localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu II, instituído pela Portaria Incra/SR-15/AM nº 44, de 21 de setembro de 2007; deste, segue, contornando e incluindo o referido assentamento, passando pelos seguintes pontos: ponto 4A de c.p.a. E 743212,8427 e N 9537095,7690, ponto 5A de c.p.a. E 741419,8472 e N 9532231,4429; até ponto 6A de c.p.a. E 739521,8022 e N 9532861,3434; deste, segue em linha reta até o ponto 7A de c.p.a. E 728568,1169 e N 9536569,8876; localizado no limite do PAE Tupana Igapó-Açu II; deste, segue, contornando e incluindo o referido assentamento, passando pelo ponto 8A de c.p.a. E 726461,4091 e N 9542610,8208, até o ponto 9A de c.p.a. E 728846,4246 e N 9543529,8743; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, inicial deste memorial descritivo; e

II - Área B - inicia-se no ponto 1B de c.p.a. E 689000,6976 e N 9483212,9255; deste, segue em linha reta até o ponto 2B de c.p.a. E 687830,8302 e N 9480372,3589, localizado na margem esquerda do Rio Jará; deste, segue a referida margem até o ponto 3B de c.p.a. E 676512,269 e N 9479742,894, localizado no limite da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, coincidindo com o ponto 7 do seu memorial descritivo; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 4B de c.p.a.

E 672056,3256 e N 9494670,4913, ponto 5B de c.p.a. E 680110,2859 e N 9495808,8556, ponto 6B de c.p.a. E 683412,4029 e N 9484748,2990, até o ponto 1B, inicial deste memorial descritivo.

Art. 4º As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação.

Art. 5º Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II e em sua zona de amortecimento:

I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 ;

II - a liberdade de navegação de embarcações; e

III

- a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão, observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável.

Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, estabelecida pelo plano de manejo, deverá ser precedida de anuência da Autoridade Marítima.

Art. 6º Os assentados do Projeto de Assentamento Agroextrativista Tupana Igapó-Açu II são beneficiários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II.

Art. 7º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

§ 1º O Instituto Chico Mendes adotará as medidas necessárias à gestão integrada da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II com o Incra, em parceria com os assentados beneficiários.

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população residente e dos indígenas que façam uso eventual do território e a sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 2º observarão o disposto em regulamento próprio.

Art. 8º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA

SILVA

João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2026 *

Texto capturado em 09/09/2026, 11:06:10 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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