Decreto nº 13.115
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BRASIL. Decreto nº 13.115, de 8 de setembro de 2026. Amplia o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13115.htm. Acesso em: 9 set. 2026.
Brasil. (2026, September 9). Decreto nº 13.115 — Amplia o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13115.htm
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Amplia o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí.
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d13115 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.115, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Amplia o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí. O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA :
Art. 1º Fica ampliado o Parque Nacional de Sete Cidades, criado por meio do Decreto nº 50.744, de 8 de junho de 1961, localizado nos Municípios de Brasileira e Piracuruca, Estado do Piauí , em aproximadamente sete mil cento e noventa e dois hectares, de modo que passará a compreender uma área total aproximada de treze mil quinhentos e dois hectares.
Parágrafo único. São objetivos da ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades:
I - proteger áreas estratégicas para a conectividade ecológica e para a integridade da paisagem;
II - proteger importantes mananciais hídricos abastecedores de rios e riachos da região;
III - ampliar a área de vida silvestre e assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção, como a onça-parda ( Puma concolor ), o gato-mourisco ( Herpailurus yagouaroundi ), o gato-maracajá ( Leopardus tigrinus ) e o morceguinho-do-cerrado ( Lonchophylla dekeyseri ), por meio da proteção de habitats estratégicos para sua reprodução, sua alimentação e seu deslocamento;
IV - conservar e promover a conectividade ecológica em área representativa do bioma Cerrado, com influências da caatinga e de floresta latifoliada, assegurada a proteção de sua diversidade biológica e de seus recursos genéticos;
V - preservar os monumentos geológicos e as belezas cênicas;
VI - proteger as pinturas rupestres e demais elementos do patrimônio histórico e cultural;
VII - favorecer a conectividade ecológica entre o Parque Nacional, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Recanto da Serra Negra e demais áreas protegidas da região, com vistas a promover a integridade desses fragmentos e o fluxo gênico entre populações silvestres;
VIII - promover a educação e a interpretação ambiental, com vistas a estimular o respeito e a valorização do patrimônio natural;
IX - possibilitar e incentivar a pesquisa científica e estudos compatíveis com os objetivos da unidade de conservação; e
X - possibilitar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico, em conformidade com os demais objetivos do Parque Nacional de Sete Cidades.
Art. 2º O Parque Nacional de Sete Cidades tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 24 Sul, elaborado com base nas imagens do Satélite CBERS 4A-WPM-20240904201-118-L4, na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2025) e no Banco de Dados Geográficos do Exército (Carta Topográfica Piripiri SB-24-V-A-I, escala 1:100.000), conforme descrição a seguir.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a E 194279,2862 e N 9557062,614, deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 2 de c.p.a E 197340,149 e N 9557068,888; ponto 3 de c.p.a E 197409,1283 e N 9556217,454; ponto 4 de c.p.a E 197942,6506 e N 9556027,274; ponto 5 de c.p.a E 198233,5637 e N 9554810,208; ponto 6 de c.p.a E 199901,3091 e N 9554095,004; ponto 7 de c.p.a E 200232,3794 e N 9553526,251; ponto 8 de c.p.a E 200215,6463 e N 9553439,5; ponto 9 de c.p.a E 200445,0127 e N 9553166,021, localizado no Riacho Areia; deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 10 de c.p.a E 201328,6594 e N 9552270,599; ponto 11 de c.p.a E 201296,9633 e N 9551346,905; ponto 12 de c.p.a E 201308,0788 e N 9550419,191; ponto 13 de c.p.a E 199807,5305 e N 9550279,36; ponto 14 de c.p.a E 199869,0501 e N 9550073,765; ponto 15 de c.p.a E 200897,1578 e N 9548934,327; ponto 16 de c.p.a E 201468,1824 e N 9549227,051; ponto 17 de c.p.a E 201471,9734 e N 9549236,738; ponto 18 de c.p.a E 201520,5618 e N 9549258,079; ponto 19 de c.p.a E 201726,2115 e N 9548629,049; ponto 20 de c.p.a E 201827,8092 e N 9548595,489; ponto 21 de c.p.a E 201925,1524 e N 9548574,763; ponto 22 de c.p.a E 202040,5082 e N 9548572,521; ponto 23 de c.p.a E 202135,7103 e N 9548574,839; ponto 24 de c.p.a E 202322,1884 e N 9547912,831; ponto 25 de c.p.a E 202561,4477 e N 9547807,149; ponto 26 de c.p.a E 202554,0327 e N 9547088,572; ponto 27 de c.p.a E 203047,2084 e N 9546541,712; ponto 28 de c.p.a E 203322,6601 e N 9546236,388; ponto 29 de c.p.a E 203393,131 e N 9546232,846; ponto 30 de c.p.a E 203425,6436 e N 9546241,113; ponto 31 de c.p.a E 203437,3509 e N 9546264,052; ponto 32 de c.p.a E 203440,5303 e N 9546292,035; ponto 33 de c.p.a E 203435,744 e N 9546318,335; ponto 34 de c.p.a E 203435,1731 e N 9546356,406; ponto 35 de c.p.a E 203440,7667 e N 9546383,484; ponto 36 de c.p.a E 203477,7074 e N 9546449,121; ponto 37 de c.p.a E 203504,2333 e N 9546496,763; ponto 38 de c.p.a E 203526,1175 e N 9546510,342; ponto 39 de c.p.a E 203581,0514 e N 9546582,461; ponto 40 de c.p.a E 203618,1259 e N 9546590,381; ponto 41 de c.p.a E 203660,5327 e N 9546584,611; ponto 42 de c.p.a E 203698,8761 e N 9546577,107; ponto 43 de c.p.a E 203853,9248 e N 9546480,225; ponto 44 de c.p.a E 203908,5718 e N 9546435,06; ponto 45 de c.p.a E 203992,0216 e N 9546388,567; ponto 46 de c.p.a E 204047,8682 e N 9546373,134; ponto 47 de c.p.a E 204078,3849 e N 9546351,978; ponto 48 de c.p.a E 204111,9334 e N 9546335,662; ponto 49 de c.p.a E 204170,1501 e N 9546303,433; ponto 50 de c.p.a E 204218,6895 e N 9546300,549; ponto 51 de c.p.a E 204248,6989 e N 9546293,532; ponto 52 de c.p.a E 204282,9611 e N 9546290,081; ponto 53 de c.p.a E 204060,3276 e N 9546741,654; ponto 54 de c.p.a E 204147,7961 e N 9546799,201; ponto 55 de c.p.a E 204176,3726 e N 9546832,664; ponto 56 de c.p.a E 204014,7536 e N 9547421,31; ponto 57 de c.p.a E 204537,378 e N 9547295,57; ponto 58 de c.p.a E 204513,1825 e N 9548650,214; ponto 59 de c.p.a E 205944,877 e N 9548646,729; ponto 60 de c.p.a E 205944,5582 e N 9548170,27; ponto 61 de c.p.a E 207792,5307 e N 9547738,593; ponto 62 de c.p.a E 207630,2045 e N 9547550,248; ponto 63 de c.p.a E 207601,7937 e N 9547304,134; ponto 64 de c.p.a E 207577,996 e N 9546946,382; ponto 65 de c.p.a E 207783,2399 e N 9546880,229; ponto 66 de c.p.a E 207836,1813 e N 9546531,473; ponto 67 de c.p.a E 207177,7858 e N 9546267,902; ponto 68 de c.p.a E 207145,2463 e N 9546218,441; ponto 69 de c.p.a E 206721,2543 e N 9546086,558; ponto 70 de c.p.a E 207022,0087 e N 9545061,234; ponto 71 de c.p.a E 207760,127 e N 9544841,514; ponto 72 de c.p.a E 208265,8361 e N 9545015,203; ponto 73 de c.p.a E 208152,6019 e N 9544135,675; ponto 74 de c.p.a E 209761,7061 e N 9543691,599; ponto 75 de c.p.a E 209919,7267 e N 9543476,029; ponto 76 de c.p.a E 208654,8147 e N 9542553,485; ponto 77 de c.p.a E 208766,9658 e N 9542317,443; ponto 78 de c.p.a E 208226,6265 e N 9542024,939; ponto 79 de c.p.a E 202003,1505 e N 9542004,101; ponto 80 de c.p.a E 202002,8316 e N 9542098,35; ponto 81 de c.p.a E 201905,105 e N 9542062,757; ponto 82 de c.p.a E 201703,8905 e N 9541986,403; ponto 83 de c.p.a E 201633,8169 e N 9541961,92; ponto 84 de c.p.a E 201503,6877 e N 9541913,663; ponto 85 de c.p.a E 201385,7264 e N 9541870,973; ponto 86 de c.p.a E 201312,6736 e N 9541841,813; ponto 87 de c.p.a E 201226,0434 e N 9541809,334; ponto 88 de c.p.a E 201226,5181 e N 9541669,494; ponto 89 de c.p.a E 200845,3547 e N 9541668,199, até o ponto 90 de c.p.a E 200052,8259 e N 9541368,723, localizado na rodovia PI-345 Próximo ao Portão Sul do Parque Nacional de Sete Cidade, deste segue pela referida rodovia até o ponto 91 de c.p.a E 199017,4052 e N 9540972,695, localizado no entroncamento da rodovia PI-345 com uma estrada vicinal, deste segue pela estrada vicinal até o ponto 92 de c.p.a E 196977,9218 e N 9543186,317, localizado numa estrada vicinal, deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 93 de c.p.a E 196080,0503 e N 9543201,153; ponto 94 de c.p.a E 196073,2929 e N 9543231,949; ponto 95 de c.p.a E 196195,9693 e N 9543403,452; ponto 96 de c.p.a E 196266,521 e N 9543501,939; ponto 97 de c.p.a E 196338,8204 e N 9543511,28; ponto 98 de c.p.a E 196367,071 e N 9543562,651; ponto 99 de c.p.a E 196471,1621 e N 9543558,839; ponto 100 de c.p.a E 196550,7315 e N 9543549,469; ponto 101 de c.p.a E 196624,0593 e N 9543573,879, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 102 de c.p.a E 194362,5152 e N 9546021,001, localizado numa estrada vicinal; deste segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 103 de c.p.a E 194136,9344 e N 9545418,236; ponto 104 de c.p.a E 193397,4479 e N 9545565,346; ponto 105 de c.p.a E 193387,6964 e N 9548397,409; ponto 106 de c.p.a E 192679,5922 e N 9548394,975; ponto 107 de c.p.a E 192677,1374 e N 9549109,067; ponto 108 de c.p.a E 194793,1214 e N 9549116,311; ponto 109 de c.p.a E 194788,1725 e N 9550569,371; ponto 110 de c.p.a E 192598,5354 e N 9550561,899; ponto 111 de c.p.a E 192594,0403 e N 9550630,732; ponto 112 de c.p.a E 192643,9866 e N 9550884,757; ponto 113 de c.p.a E 192615,8 e N 9551149,839; ponto 114 de c.p.a E 192522,6306 e N 9551551,226; ponto 115 de c.p.a E 192451,5524 e N 9551818,898; ponto 116 de c.p.a E 192448,1273 e N 9552028,709; ponto 117 de c.p.a E 192565,4923 e N 9552049,044; ponto 118 de c.p.a E 192702,3083 e N 9552004,559; ponto 119 de c.p.a E 192928,5769 e N 9552067,591; ponto 120 de c.p.a E 192952,6946 e N 9552294,606; ponto 121 de c.p.a E 193012,744 e N 9552387,217; ponto 122 de c.p.a E 193164,5777 e N 9552459,448; até o ponto 123 de c.p.a E 193804,9028 e N 9553718,763. Deste segue por linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, encerrando esta descrição. Este limite foi construído em escala de 1:16.000 com área aproximada total de treze mil quinhentos e dois hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic com Sistema Geodésico de Referência
SIRGAS 2000.
§ 2º Ficam excluídos o leito e a faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Piauí dos limites da ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades.
§ 3º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque Nacional de Sete Cidades.
§ 4º Os limites do Parque Nacional de Sete Cidades, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, conforme a legislação.
§ 5º Os imóveis de domínio privado localizados no interior do Parque Nacional de Sete Cidades poderão ser objeto de compensação de Reserva Legal, conforme o disposto no art. 66, caput , inciso III, e
§ 5º e
§ 7º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .
§ 6º A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação.
Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional de Sete Cidades tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 24 Sul, elaborado com base nas imagens do Satélite CBERS 4A-WPM-20240904-201-118-L4; na base de dados do IBGE (2025), na base cartográfica de hidrografia da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável (2023) e no Banco de Dados Geográficos do Exército (Carta Topográfica Piripiri SB-24-V-A-I, escala 1:100.000), conforme descrição a seguir.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.p.a. E 196701,8552 m e N 9560917,962 m, localizado em uma estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 2 de c.p.a. E 197999,1098 m e N 9560230,955 m, localizado sobre a antiga linha férrea; deste segue por linha reta até o ponto 3 de c.p.a. E 198113,6987 m e N 9560047,633 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 4 de c.p.a. E 199670,281 m e N 9560225,263 m, localizado na margem da rodovia PI-111; deste segue pela referida rodovia até o ponto 5 de c.p.a. E 202785,7406 m e N 9548952,818 m, localizado no entrocamento da PI-111, com uma estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 6 de c.p.a. E 206355,8809 m e N 9550137,479 m; localizado na estrada vicinal, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 7 de c.p.a. E 206253,5722 m e N 9549506,77 m; ponto 8 de c.p.a. E 207108,6004 m e N 9549386,719 m; até o ponto 9 de c.p.a. E 208125,3941 m e N 9549114,937 m, localizado em um afluente sem denominação; deste segue a jusante do afluente sem denominação até o ponto 10 de c.p.a. E 210326,6455 m e N 9549550,0189 m, localizado na confluência do afluente sem denominação com o Riacho da Baixa do Morro; deste segue à montante do Riacho baixa do Morro, passando pelo ponto 11 de c.p.a. E 209851,9246 m e N 9548081,484 m, localizado na confluência entre o Riacho da Baixa do Morro e um afluente sem denominação; deste segue pelo afluente sem denominação até o ponto 12 de c.p.a. E 209324,3399 m e N 9546803,901 m, localizado na confluência de afluentes sem denominação; deste segue pelo afluente sem denominação até o ponto 13 de c.p.a. E 209563,8918 m e N 9546308,531 m, localizado na confluência de afluentes sem denominação; deste segue pelo afluente sem denominação até o ponto 14 de c.p.a. E 209493,7772 m e N 9545663,94 m, localizado na confluência do afluente sem denominação com o Riacho do Bom Gosto, deste segue pelo Riacho do Bom Gosto sentido jusante até o ponto 15 de c.p.a. E 215172,0836 m e N 9544812,247 m, localizado na confluência do Riacho do Bom Gosto com o Rio Piracuruca; deste segue pelo Rio Piracuruca sentido montante pela margem esquerda, passando pelos seguintes pontos: ponto 16 de c.p.a. E 215203,599 m e N 9542082,246 m; ponto 17 de c.p.a. E 214068,908 m e N 9539939,575 m, localizado na confluência do Rio Piracuruca com o Riacho do Carneiro; deste segue pelo Riacho do Carneiro sentido montante pela margem esquerda até o ponto 18 de c.p.a. E 213304,1862 m e N 9538741,674 m, localizado sobre o Riacho do Carneiro com a ponte da PI-258; deste segue à margem da rodovia PI-258 até o ponto 19 de c.p.a. E 204976,0099 m e N 9539069,34 m, localizado no entroncamento da PI-258 com a BR-222; deste segue à margem da rodovia BR-222 até o ponto 20 de c.p.a. E 200200,2159 m e N 9531718,816 m, localizado na rodovia BR-222 ; deste segue em linha reta até o ponto 21 de c.p.a. E 200122,5 m e N 9531939 m, localizado na nascente do Riacho da Palmeira, deste segue a jusante pelo referido Riacho da Palmeira até o ponto 22 de c.p.a. E 199358,4996 m e N 9535297,076 m; localizado no Riacho da Palmeira, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 23 de c.p.a. E 198155,379 m e N 9535038,047 m; ponto 24 de c.p.a. E 198089,4052 m e N 9535728,884 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referia estrada vicinal até o ponto 25 de c.p.a. E 197779,1871 m e N 9537786,648 m, localizado no entroncamento de uma estrada vicinal; deste segue pela referida estrada até o ponto 26 de c.p.a. E 196158,8692 m e N 9538049,187 m, localizado no entroncamento de uma estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 27 de c.p.a. E 196166,7596 m e N 9541136,105 m, localizado no entroncamento da estrada vicinal com a PI-345; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 196172,7368 m e N 9541327,686 m; ponto 29 de c.p.a. E 196110,7591 m e N 9541380,228 m; ponto 30 de c.p.a. E 195789,834 m e N 9541652,294 m; ponto 31 de c.p.a. E 195489,1958 m e N 9541907,162 m; ponto 32 de c.p.a. E 195394,3276 m e N 9541961,169 m; ponto 33 de c.p.a. E 195294,3559 m e N 9541955,951 m; ponto 34 de c.p.a. E 195195,4928 m e N 9541915,014 m; ponto 35 de c.p.a. E 194823,9879 m e N 9541581,94 m; ponto 36 de c.p.a. E 194663,1853 m e N 9541604 m; ponto 37 de c.p.a. E 194467,6385 m e N 9541723,758 m; ponto 38 de c.p.a. E 194213,5653 m e N 9541940,628 m; ponto 39 de c.p.a. E 193953,3093 m e N 9542061,338 m; ponto 40 de c.p.a. E 193926,1653 m e N 9542070,707 m; ponto 41 de c.p.a. E 193885,2059 m e N 9542074,937 m; ponto 42 de c.p.a. E 193856,235 m e N 9542071,027 m até o ponto 43 de c.p.a. E 193699,3929 m e N 9542034,017 m, localizado sob a faixa de domínio da rede de distribuição elétrica; deste segue pela faixa de domínio até o ponto 44 de c.p.a. E 193394,4093 m e N 9543915,437 m, localizado sob a faixa de domínio da rede de distribuição elétrica; deste segue em linha reta até o ponto 45 de c.p.a.
E 193348,5258 m e N 9543900,143 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 46 de c.p.a. E 192059,3989 m e N 9543887,209 m, localizado no Riacho da Palmeira; deste segue pelo referido riacho até o ponto 47 de c.p.a. E 192086,0131 m e N 9545598,746 m, localizado na confluência do Riacho da Palmeira com o Riacho da Brasileira; deste segue a jusante do Riacho da Brasileira até o ponto 48 de c.p.a. E 191184,5188 m e N 9546958,735 m, localizado na ponte da BR-343 sobre do Riacho da Brasileira; deste segue à margem da BR-343 até o ponto 49 de c.p.a. E 193985,641 m e N 9559936,321 m, localizada no entrocamento da BR-343 com uma estrada vicinal; deste segue pela estrada vicinal até o ponto 50, de c.p.a, E 195176,8137 m e N 9560078,555 m, localizado em uma afluente sem denominação; deste segue a jusante pela margem direita do afluente sem denominação até o ponto 51 de c.p.a. E 196198,7489 m e N 9560775,896 m, localizado na Cachoeira dos Espinhos; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 52 de c.p.a. E 196263,7732 m e N 9560779,173 m; ponto 53 de c.p.a. E 196314,0271 m e N 9560730,6278 m; ponto 54, de c.p.a. E 196412,5191 m e N 9560671,629 m, localizado numa estrada vicinal; deste segue pela referida estrada vicinal até o ponto 55 de c.p.a. E 196682,2967 m e N 9560910,139 m, localizado na estrada vicinal, deste segue por linha reta até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, encerrando esta descrição.
Este limite foi construído em escala de 1:16.000.
§ 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento do Parque Nacional de Sete Cidades, a implantação e a manutenção de infraestrutura energética de interesse público, observadas as disposições do plano de manejo e as diretrizes do órgão gestor.
§ 3º É permitido o exercício de atividades minerárias na zona de amortecimento do Parque Nacional de Sete Cidades, desde que não comprometa os objetivos de criação da unidade de conservação e observe práticas sustentáveis nos termos da legislação e das normas técnicas.
Art. 4º Na implantação e na gestão do Parque Nacional de Sete Cidades, serão adotadas as seguintes medidas:
I - reforço das ações de fiscalização ambiental, combate a incêndios e monitoramento de atividades predatórias, como a caça ilegal, com ampliação da efetividade da gestão da unidade de conservação;
II - redução dos conflitos socioambientais, com a promoção do uso sustentável e legal dos recursos naturais no entorno da unidade de conservação;
III - proteção dos sítios arqueológicos e demais vestígios de ocupação histórica, como os painéis de pinturas rupestres e as formações geológicas, com a promoção da conservação do patrimônio cultural;
IV - valorização dos usos tradicionais sustentáveis no entorno da unidade de conservação, especialmente os ligados à agricultura de subsistência, com incentivos de modelos produtivos compatíveis com a conservação ambiental;
V - promoção da educação ambiental junto às populações locais, com o fortalecimento da compreensão sobre a importância das unidades de conservação para o equilíbrio dos biomas Cerrado e Caatinga;
VI - atração de investimentos e parcerias para a recreação em contato com a natureza, o turismo sustentável, a pesquisa científica e o monitoramento ambiental, com a consolidação do Parque Nacional de Sete Cidades como polo turístico regional e de estudos sobre ecossistemas e mudanças climáticas; e
VII - integração do Parque Nacional de Sete Cidades a programas nacionais e internacionais de conservação da biodiversidade, com vistas a contribuir para o cumprimento das metas ambientais assumidas pela República Federativa do Brasil.
Art. 5º A ampliação do Parque Nacional de Sete Cidades não prejudicará as competências nem o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal.
Art. 6º O Instituto Chico Mendes administrará o Parque Nacional de Sete Cidades, que adotará as medidas necessárias para garantir a proteção, o manejo e o monitoramento da nova área incorporada, observados os objetivos e as diretrizes da categoria de Parque Nacional, conforme o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 7º O Parque Nacional de Sete Cidades é de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2026 *
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