Decreto nº 13.116
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BRASIL. Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026. Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13116.htm. Acesso em: 10 set. 2026.
Brasil. (2026, September 10). Decreto nº 13.116 — Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13116.htm
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}Ementa oficial
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.
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d13116 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.116, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.
Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................................
§ 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação.” (NR) “Art. 2º .......................................................................................................
§ 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes.” (NR)
Art. 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
D ario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2026 *
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