Radar da Legislação
DECDecreto·Edição extra

Decreto nº 13.119

Assinada em 16 de setembro de 2026 · Publicada em 16 de setembro de 2026
Baixar PDF acadêmico

Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2o, § 5o e § 6o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 16 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13119.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, September 16). Decreto nº 13.119 — Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2o, § 5o e § 6o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13119.htm
Chicago
BibTeX
@misc{dec-13119-2026,
  author = {{Brasil}},
  title = {Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026},
  howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
  year = {2026},
  url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13119.htm},
  note = {Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2o, § 5o e § 6o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026.}
}

Ementa oficial

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2o, § 5o e § 6o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026.

d13119 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.119, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis, autorizada pelo art. 2º, § 5º e

§ 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026 .

Art. 2º Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026 , e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.

§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá vigência por trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 3º São elegíveis à subvenção econômica prevista neste Decreto produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final autorizados pela ANP que, nos termos estabelecidos em ato da ANP:

I - realizem adesão e habilitem-se à subvenção econômica de que trata este Decreto;

II - deduzam do preço de venda dos combustíveis o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;

III

- identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas – NF-e de comercialização dos combustíveis;

IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização dos combustíveis abrangidos pela subvenção econômica de que trata este Decreto, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo; e

V - encaminhem à ANP as informações necessárias à apuração do valor da subvenção econômica prevista neste Decreto com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.

§ 1º Ato da ANP definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, apuração e verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas previstas neste Decreto.

§ 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários em até trinta dias, contados da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto em ato a que se refere o § 1º.

§ 3º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.

§ 4º Caberá à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do etanol hidratado de uso rodoviário, hipótese em que será agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.

Art. 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 1º Os produtores e as cooperativas de que trata o art. 1º deverão cumprir todas as condicionantes exigidas neste Decreto e em ato da ANP para o recebimento da subvenção econômica, serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 17/09/2026, 11:05:48 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

Acesse o texto compilado integral no Portal da Legislação (Planalto)
Compartilhar
Entrar para salvar

Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.