Decreto nº 13.120
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 13.120, de 17 de setembro de 2026. Dispõe sobre a correção do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC entre março de 2023 e agosto de 2026. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 17 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13120.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
Brasil. (2026, September 17). Decreto nº 13.120 — Dispõe sobre a correção do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC entre março de 2023 e agosto de 2026. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13120.htm
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Dispõe sobre a correção do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC entre março de 2023 e agosto de 2026.
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d13120 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.120, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Produção de efeitos Dispõe sobre a correção do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC entre março de 2023 e agosto de 2026. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 3º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto corrige o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC entre março de 2023 e agosto de 2026.
Art. 2º O Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21.
I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais);
II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III -
Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais);
IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações: ......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias Dario Carnevalli Durigan Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2026 - Edição extra *
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