Decreto nº 13.126
Citação acadêmica
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BRASIL. Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026. Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, firmado pela República Federativa do Brasil, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13126.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
Brasil. (2026, September 23). Decreto nº 13.126 — Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, firmado pela República Federativa do Brasil, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13126.htm
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d13126 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.126, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, firmado pela República Federativa do Brasil, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da Noruega, em 8 de julho de 2026, o instrumento de ratificação do Acordo e que este entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2026, nos termos de seu Artigo 16.5, parágrafo 2;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da EFTA, firmado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, capu t, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026 - Edição extra (*) Este Decreto e seu anexo serão publicados em suplemento à presente edição. *
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