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DECDecreto·Edição extra

Decreto nº 13.127

Assinada em 23 de setembro de 2026 · Publicada em 23 de setembro de 2026
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ABNT
BRASIL. Decreto nº 13.127, de 23 de setembro de 2026. Altera o Decreto no 13.119, de 16 de setembro de 2026, e institui subvenção econômica extraordinária, nos termos do disposto no art. 2o, § 7o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13127.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, September 23). Decreto nº 13.127 — Altera o Decreto no 13.119, de 16 de setembro de 2026, e institui subvenção econômica extraordinária, nos termos do disposto no art. 2o, § 7o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13127.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto no 13.119, de 16 de setembro de 2026, e institui subvenção econômica extraordinária, nos termos do disposto no art. 2o, § 7o, da Lei Complementar no 235, de 27 de agosto de 2026.

Segmentação parcial

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d13127 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.127, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026, e institui subvenção econômica extraordinária, nos termos do disposto no art. 2º, § 7º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................................

§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade durante o período a que se refere o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º ......................................................................................................

II - informem o preço de venda dos combustíveis subvencionados, para fins do acompanhamento de que trata o art. 2º, § 9º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026 ;

III

- informem que aderiram à subvenção econômica, no campo observações, exclusivamente para as notas fiscais eletrônicas – NF-e de comercialização dos combustíveis emitidas a partir do dia útil subsequente à habilitação;

§ 5º Os agentes econômicos habilitados deverão declarar que incorreram em aumento de custos em consequência do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.” (NR)

Art. 2º Fica instituída a subvenção econômica extraordinária, limitada ao valor total de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), relativa ao período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026, durante a vigência da subvenção econômica concedida à gasolina A, nos termos do disposto no Decreto nº 12.984, de 25 de maio de 2026 , aos produtores e às cooperativas de produtores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do disposto no art. 2º, § 7º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será limitada ao valor unitário de R$ 0,308 (trezentos e oito milésimos de real) por litro de etanol hidratado combustível.

§ 2º O valor unitário efetivo da subvenção econômica será apurado pela ANP considerados o limite total previsto no caput e o volume total de etanol hidratado combustível efetivamente comercializado, no período a que se refere o caput , pelos produtores e pelas cooperativas de produtores autorizados pela ANP, observado o limite previsto no § 1º.

§ 3º O valor devido a cada agente econômico habilitado corresponderá à multiplicação do valor unitário efetivo apurado na forma prevista no § 2º pelo volume de etanol hidratado combustível por ele efetivamente comercializado no período a que se refere o caput , apurado pelos campos da nota fiscal eletrônica – NF-e.

§ 4º A ausência de habilitação de produtor ou cooperativa não implicará redistribuição, entre os agentes econômicos habilitados, da parcela da subvenção econômica correspondente ao volume por aquele comercializado.

§ 5º Aplica-se à subvenção econômica de que trata este artigo o disposto no art. 2º, § 2º e

§ 3º , no art. 3º, caput e

§ 1º a § 3º , e no art. 4º do Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026 , e o requerimento poderá ser apresentado a partir da publicação do ato da ANP a que se refere o art. 3º, § 1º, do referido Decreto.

§ 6º Ato da ANP definirá os procedimentos de habilitação e a sistemática de apuração e pagamento da subvenção econômica de que trata este artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 24/09/2026, 11:04:26 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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