Decreto nº 13.133
Citação acadêmica
Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.
Ver prévia das três referências▸
BRASIL. Decreto nº 13.133, de 9 de outubro de 2026. Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 out. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13133.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
Brasil. (2026, October 9). Decreto nº 13.133 — Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13133.htm
@misc{dec-13133-2026,
author = {{Brasil}},
title = {Decreto nº 13.133, de 9 de outubro de 2026},
howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
year = {2026},
url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13133.htm},
note = {Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica.}
}Ementa oficial
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica.
Parsing parcial — alguns blocos podem estar mal segmentados. Revisão recomendada. Para leitura oficial, consulte a fonte no Planalto (link abaixo).
d13133 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 13.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 174, caput , inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
DECRETA :
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS incidentes sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - gasolina e suas correntes;
II - etanol anidro combustível – EAC;
III - óleo diesel e suas correntes;
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN;
VI - etanol hidratado combustível –
EHC;
VII - querosene de aviação; e
VIII - óleo combustível.
§ 1º O disposto neste artigo alcança as alíquotas aplicáveis a partir de 2027 e os seus reajustes anuais.
§ 2º A divulgação das alíquotas a que se refere o caput deverá observar:
I - os limites estabelecidos pelos art. 174 e art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ;
II - a metodologia de cálculo aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS; e
III - os cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 471. ....................................................................................................
III -
divulgadas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por delegação de competência. ............................................................................................................” (NR) “Art. 476 . As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, observado o disposto nos art. 472, parágrafo único, inciso II, e art. 473.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2026 - Edição extra *
Texto capturado em 10/10/2026, 11:04:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.