Emenda Constitucional nº 139
Citação acadêmica
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BRASIL. Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026. Altera o § 1o do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 6 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc139.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
Brasil. (2026, May 6). Emenda Constitucional nº 139 — Altera o § 1o do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc139.htm
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Altera o § 1o do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública.
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Emenda Constitucional nº 139 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 139, DE 5 DE MAIO
DE 2026 Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 31 e 75 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. .................................................................................................................................." (NR) "
Art. 75 . Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. ................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Hugo Motta Presidente Senador Davi Alcolumbre Presidente Deputado Altineu Côrtes 1º Vice-Presidente Senador Eduardo Gomes 1º Vice-Presidente Deputado Elmar Nascimento 2º Vice-Presidente Senador Humberto Costa 2º Vice-Presidente Deputado Carlos Veras 1º Secretário Senadora Daniella Ribeiro 1ª Secretária Deputado Lula da Fonte 2º Secretário Senador Confúcio Moura 2º Secretário Deputada Delegada Katarina 3ª Secretária Senadora Ana Paula Lobato 3ª Secretária Deputado Sergio Souza 4º Secretário Senador Laércio Oliveira 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2026 *
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