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LCLei Complementar·

Lei Complementar nº 232

Assinada em 26 de junho de 2026 · Publicada em 29 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei Complementar nº 232, de 26 de junho de 2026. Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp232.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 29). Lei Complementar nº 232 — Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp232.htm
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Ementa oficial

Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Segmentação parcial

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Lcp 232 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE

2026 Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Parágrafo único.

O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rogério Ceron de Oliveira Ivo de Almeida Ico Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:50 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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