Lei Complementar nº 232
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei Complementar nº 232, de 26 de junho de 2026. Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp232.htm. Acesso em: 17 ago. 2026.
Brasil. (2026, June 29). Lei Complementar nº 232 — Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp232.htm
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Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
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Lcp 232 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE
2026 Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Parágrafo único.
O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira Ivo de Almeida Ico Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026 *
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