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LCLei Complementar·

Lei Complementar nº 234

Assinada em 06 de agosto de 2026 · Publicada em 07 de agosto de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei Complementar nº 234, de 6 de agosto de 2026. Altera a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp234.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, August 7). Lei Complementar nº 234 — Altera a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp234.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.

Segmentação parcial

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lcp234 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 6 DE AGOSTO DE

2026 Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.

Art. 2º A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................

XIV –

custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................................................

XII –

remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 6 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026 *

Texto capturado em 07/08/2026, 11:02:05 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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