Lei Complementar nº 234
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei Complementar nº 234, de 6 de agosto de 2026. Altera a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp234.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
Brasil. (2026, August 7). Lei Complementar nº 234 — Altera a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp234.htm
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}Ementa oficial
Altera a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
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lcp234 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 6 DE AGOSTO DE
2026 Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................
XIV –
custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................................................
XII –
remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 6 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026 *
Texto capturado em 07/08/2026, 11:02:05 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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