Lei Complementar nº 235
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BRASIL. Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 28 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp235.htm. Acesso em: 28 ago. 2026.
Brasil. (2026, August 28). Lei Complementar nº 235 — Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp235.htm
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}Ementa oficial
Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.
lcp235 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE
2026 Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em caráter extraordinário, no exercício de 2026, não se aplica o disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos arts. 29 e 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), aos atos previstos nesta Lei Complementar e nas proposições legislativas que venham a instituir benefícios tributários referentes à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, bem como à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association (FIFA 2027) na República Federativa do Brasil.
Art. 2º Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal que tenham como objetivo mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrentes do conflito no Oriente Médio poderão ser compensadas por meio do aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do referido choque, hipótese em que será considerado atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A compatibilidade das renúncias de receita de que trata este artigo com a legislação orçamentária e financeira deverá ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia.
§ 2º As renúncias de que trata o caput deste artigo consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação.
§ 3º Em observância ao comando de preservação do meio ambiente e ao regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal , qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Redução de 30% (trinta por cento) ou mais da tributação federal da gasolina em relação àquela praticada antes do conflito a que se refere o caput resultará, obrigatoriamente, na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final se a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resultar em descumprimento do diferencial absoluto estabelecido.
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, a comparação será feita entre a carga tributária federal incidente sobre o etanol hidratado e as parcelas das cargas tributárias federais da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, apuradas na proporção da mistura obrigatória de etanol anidro vigente.
§ 7º Em caráter extraordinário, o Poder Executivo federal concederá subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de etanol hidratado, limitada ao valor total de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), com o objetivo de assegurar a manutenção da diferenciação competitiva de que trata o § 3º durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026.
§ 8º A subvenção concedida aos produtores ou cooperativas de produtores de etanol deverá levar em consideração a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, nos termos de regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas ao etanol hidratado previstas neste artigo.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 8º, regulamento disporá sobre a forma de acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à estimativa de arrecadação das seguintes receitas públicas:
I - royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
II - receita decorrente do disposto no art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
III - receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás; e
IV - dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás.
§ 2º Os atos do Poder Executivo a que se refere o art. 2º deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto da medida e da respectiva compensação, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4º Na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou de ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, é assegurado ao agente econômico participante o direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva comprovação.
§ 1º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo enseja o pagamento dos valores com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, incidente a partir do primeiro dia após o fim do referido prazo.
§ 2º O inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.
Art. 5º As pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão utilizar os saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação desta Lei Complementar, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O saldo credor compensável na forma deste artigo está limitado ao montante global de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano de 2026.
§ 2º O crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de pedido de habilitação, formulado pelo produtor de etanol junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como condição para a apresentação das declarações de compensação correspondentes.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação desta Lei Complementar, para regulamentar os procedimentos e prazos.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará a lista de todas as produtoras de etanol que apresentaram pedido de habilitação.
§ 5º Após a habilitação, as pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão apresentar as declarações de compensação nos termos do caput deste artigo e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 6º Caso o valor dos créditos apresentados por todas as produtoras de etanol seja superior ao valor previsto no § 1º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repartirá a totalidade do valor previsto de forma proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado, no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
§ 7º A partir do ano de 2027, os créditos apurados na forma do caput deste artigo, que sejam atualmente objeto de limitação de ressarcimento, serão passíveis de compensação com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, na forma do inciso III do art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , mantida a fluência do prazo para a sua utilização.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se a produtoras de etanol as cooperativas de produtores de etanol.
§ 9º Na hipótese de não ser possível a apresentação das compensações no ano de 2026, o contribuinte poderá compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no ano de 2027.
Art. 6º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 82. ..................................................................................................................................
§ 11. ........................................................................................................................................
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e ...................................................................................................................................................” (NR) “Art. 174. ................................................................................................................................
§ 12 . No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução.” (NR)
Art. 7º É a União autorizada a conceder crédito fiscal a projetos destinados à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31 de dezembro de 2031, nos termos de regulamento, com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade de preços.
§ 1º Entre os exercícios de 2027 e 2031, os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - 2028: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - 2029:
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
IV - 2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
V - 2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 2º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento.
§ 3º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF).
§ 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o
§ 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2031.
§ 6º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
§ 7º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo as pessoas jurídicas que sejam vencedoras do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que produzam algum dos seguintes produtos:
I - fertilizantes, sintéticos e minerais:
a) ureia;
b) nitrato de amônio;
c) fosfato monoamônico (MAP);
d) fosfato diamônico (DAP);
e) superfosfato simples (SSP);
f) superfosfato triplo;
g) termofosfato;
h) fosfato natural reativo;
i) fosfato acidulado sulfúrico;
j) cloreto de potássio; e
k) silicato de potássio;
II - matérias-primas:
a) amônia;
b) enxofre;
c) rocha fosfática industrial;
d) ácido fosfórico; e
e) ácido sulfúrico;
III - bioinsumos;
IV - biofertilizantes;
V - remineralizadores; e
VI - outros a serem definidos em regulamento.
§ 8º Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 6º deste artigo os projetos habilitados por ato do Poder Executivo federal.
§ 9º O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional ao atendimento dos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos de regulamento, especialmente em relação à adoção de tecnologias para a mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa.
§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre a demonstração do repasse do crédito financeiro ao preço de realização da produção de que trata o caput deste artigo.
§ 11. Os limites anuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser ampliados em até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por ato do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 8º Observada a legislação específica, os créditos fiscais a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 9º A não implementação do projeto de que trata o art. 7º desta Lei Complementar ou a sua implementação em desacordo com lei ou regulamento sujeitará o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
Art. 10.
Fica afastada, nos exercícios de 2027 a 2031, a incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de que trata a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , sobre as mercadorias destinadas a projetos aprovados no âmbito do programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, de bioinsumos e de biofertilizantes, nos termos de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A renúncia de receita prevista no caput deste artigo deverá observar o limite anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e o total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) durante sua vigência.
Art. 11.
O inciso V do § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................................
V - incentivos ou benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e no art. 13, inciso IV , e art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; ..................................................................................................................................................” (NR)
Art. 12. O art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 1º ..................................................................................................................................
§ 4º Para o exercício de 2026, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , montante adicional ao limite de que tratam os incisos I e II do caput , equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput , referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional.
§ 5º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 4º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2028.” (NR)
Art. 13.
O art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 6º ..................................................................................................................................
§ 3º No exercício de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a antecipar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) da destinação de que trata o caput relativamente ao exercício de 2027, hipótese na qual não se aplica o disposto no inciso II do art. 14-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 .” (NR)
Art. 14.
A partir do exercício de 2026, em caso de projeção de déficit primário do governo central no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP) que anteceder o envio do projeto de lei orçamentária anual, ficam vedadas, a partir do exercício subsequente, até a apuração de superávit primário anual:
I - a programação de crescimento anual de despesa primária resultante de vinculações estabelecidas por lei complementar ou ordinária superior à variação do limite de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 ; e
II - a contabilização, para efeito de cálculo de obrigações de programação de despesa previstas em legislação específica, indexadas ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da receita de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , observadas as vinculações da referida lei.
Art. 15.
A exigência prevista no inciso VIII do art. 94 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), relativa à apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos 3 (três) anos, não se aplica a recursos destinados a hospitais inteligentes de alta complexidade financiados por meio de operação de crédito externo.
Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar têm natureza discricionária e ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 27 de agosto de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho Dario Carnevalli Durigan Bruno Moretti Thairyne Jéssica Martins de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2026 *
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