Lei Ordinária nº 15.322
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.322, de 6 de janeiro de 2026. Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. Mensagem de Veto Total no 8, de 6.1.2026 - Projeto de Lei no 1.469, de 2020, que Altera a Lei no 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15322.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
Brasil. (2026, January 7). Lei nº 15.322 — Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. Mensagem de Veto Total no 8, de 6.1.2026 - Projeto de Lei no 1.469, de 2020, que Altera a Lei no 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15322.htm
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Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses. Mensagem de Veto Total no 8, de 6.1.2026 - Projeto de Lei no 1.469, de 2020, que Altera a Lei no 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para estabelecer, em âmbito nacional, as idades máximas para ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal..
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L15322 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a campanha Julho Dourado, a ser realizada, anualmente, durante o mês de julho, com vistas à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º São objetivos da campanha Julho Dourado, entre outros:
I – promover ações que proporcionem qualidade de vida aos animais domésticos e de rua;
II – promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades para sensibilizar a população sobre a importância de medidas preventivas de zoonoses e educá-la quanto ao zelo para com os animais domésticos e de rua;
III – promover a adoção de animais abandonados;
IV – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais domésticos e de rua;
V – ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos animais domésticos e de rua por meio de integração entre a população, os órgãos públicos e privados e as organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI – divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
Art. 3º Será incentivada, anualmente, durante todo o mês de julho, a iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com luzes ou faixas na cor dourada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026 *
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