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Lei Ordinária nº 15.329

Assinada em 07 de janeiro de 2026 · Publicada em 08 de janeiro de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.329, de 7 de janeiro de 2026. Altera o Decreto-Lei no 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15329.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, January 8). Lei nº 15.329 — Altera o Decreto-Lei no 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15329.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto-Lei no 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.

Segmentação parcial

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L15329 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.329, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.

Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.

Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:07:42 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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