Lei Ordinária nº 15.335
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.335, de 8 de janeiro de 2026. Altera a Lei no 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15335.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, January 9). Lei nº 15.335 — Altera a Lei no 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15335.htm
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Altera a Lei no 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.
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L15335 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista.
Art. 2º A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C: “Art. 7º-A É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.
§ 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.” “Art. 7º-B O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:
I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;
II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
VI – nacionalidade e naturalidade;
VII – data de nascimento;
VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX – cargo ou função profissional específica.” “Art. 7º-C O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:07:35 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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