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Lei Ordinária nº 15.338

Assinada em 09 de janeiro de 2026 · Publicada em 12 de janeiro de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.338, de 9 de janeiro de 2026. Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15338.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, January 12). Lei nº 15.338 — Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15338.htm
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Ementa oficial

Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai.

L15338 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.338, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar:

I – por intermédio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, 2 (duas) aeronaves de asas rotativas modelo 412 Classic fabricadas pela empresa Bell Aircraft Corporation, registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sob as matrículas PT-HRG e PT-HRH, do Comando de Aviação Operacional da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, à República do Paraguai;

II – por meio do Ministério da Defesa, 2 (duas) aeronaves Bell Jet Ranger III (IH-6B), da Marinha do Brasil, à Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.

Art. 2º As aeronaves referidas no inciso I do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas relacionadas ao seu traslado do local em que se encontram até a zona fronteiriça entre o território nacional e o território paraguaio correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à União.

Art. 3º As aeronaves referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas decorrentes serão custeadas pela Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.

Art. 4º A doação de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será efetivada mediante instrumento de doação expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual deverá ser ratificado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:07:28 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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