Lei Ordinária nº 15.338
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BRASIL. Lei nº 15.338, de 9 de janeiro de 2026. Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15338.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, January 12). Lei nº 15.338 — Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15338.htm
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Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai.
L15338 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.338, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo federal a doar aeronaves da Polícia Federal à República do Paraguai e da Marinha do Brasil à República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar:
I – por intermédio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, 2 (duas) aeronaves de asas rotativas modelo 412 Classic fabricadas pela empresa Bell Aircraft Corporation, registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sob as matrículas PT-HRG e PT-HRH, do Comando de Aviação Operacional da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, à República do Paraguai;
II – por meio do Ministério da Defesa, 2 (duas) aeronaves Bell Jet Ranger III (IH-6B), da Marinha do Brasil, à Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.
Art. 2º As aeronaves referidas no inciso I do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas relacionadas ao seu traslado do local em que se encontram até a zona fronteiriça entre o território nacional e o território paraguaio correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à União.
Art. 3º As aeronaves referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas decorrentes serão custeadas pela Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.
Art. 4º A doação de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será efetivada mediante instrumento de doação expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual deverá ser ratificado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026 *
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