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Lei Ordinária nº 15.341

Assinada em 09 de janeiro de 2026 · Publicada em 12 de janeiro de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.341, de 9 de janeiro de 2026. Autoriza o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, a doar materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15341.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, January 12). Lei nº 15.341 — Autoriza o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, a doar materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15341.htm
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Ementa oficial

Autoriza o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, a doar materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai.

Segmentação parcial

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L15341 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.341, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, a doar materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa, autorizado a doar os seguintes materiais de natureza militar do Comando do Exército para a República do Paraguai:

I – 1 (uma) passadeira flutuante de alumínio; e

II – 6 (seis) Viaturas Blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsado (VBCOAP), modelo M108.

Art. 2º Os materiais referidos no art. 1º deste artigo serão doados em seu estado atual de conservação, e as despesas serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Defesa, à conta do Comando do Exército.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:07:26 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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