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LOLei Ordinária·Edição extra

Lei Ordinária nº 15.353

Assinada em 08 de março de 2026 · Publicada em 08 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15353.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 8). Lei nº 15.353 — Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15353.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Segmentação parcial

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L15353 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 217-A.

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 8 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos Wellington César Lima e Silva Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:10:38 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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