Lei Ordinária nº 15.363
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BRASIL. Lei nº 15.363, de 26 de março de 2026. Altera o art. 45-A da Lei no 8.212 e o art. 96 da Lei no 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 27 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15363.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, March 27). Lei nº 15.363 — Altera o art. 45-A da Lei no 8.212 e o art. 96 da Lei no 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15363.htm
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}Ementa oficial
Altera o art. 45-A da Lei no 8.212 e o art. 96 da Lei no 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.
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L15363 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 45-A.
§ 4º A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea “a” do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º O art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 96.
§ 1º
§ 2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 26 de março de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2026 e retificado em 30.3.2026 *
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