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Lei Ordinária nº 15.364

Assinada em 26 de março de 2026 · Publicada em 27 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.364, de 26 de março de 2026. Altera a Lei no 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças. Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 27 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15364.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 27). Lei nº 15.364 — Altera a Lei no 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças. Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15364.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças. Mensagem de veto

Segmentação parcial

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L15364 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.364, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Mensagem de veto Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.

Art. 2º A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, bem como definir as diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças.

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

I – microcrédito: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas;

II – microcrédito produtivo orientado: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito;

III – microfinanças: crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, tais como melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.

§ 5º A entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá destinar às microfinanças o montante adicional equivalente a até 20% (vinte por cento) do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade.” (NR) “Art. 4º O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, anualmente, no âmbito de suas competências, as condições:

§1º..........................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º....................................................................................................................................

Parágrafo único . Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.” (NR) “Art. 3º....................................................................................................................................

XIV –

disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças. ...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 26 de março de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D

ario Carnevalli Durigan Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2026. *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:09:41 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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