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Lei Ordinária nº 15.366

Assinada em 30 de março de 2026 · Publicada em 31 de março de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.366, de 30 de março de 2026. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 mar. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15366.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, March 31). Lei nº 15.366 — Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15366.htm
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Ementa oficial

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça.

Segmentação parcial

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L15366 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.366, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006 : I – 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; II – 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III

– 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3; IV – 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.

Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026.

ANEXO

Exercício Cargo/Função Quantidade 2026 Analista Judiciário 10 Técnico Judiciário 15 CJ-3 10 FC-6 50 2027 Analista Judiciário 15 Técnico Judiciário 25 FC-6 25 2028 Analista Judiciário 25 Técnico Judiciário 30 CJ-3 10 FC-6 25 *

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