Lei Ordinária nº 15.374
Citação acadêmica
Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.
Ver prévia das três referências▸
BRASIL. Lei nº 15.374, de 2 de abril de 2026. Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 2 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15374.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, April 2). Lei nº 15.374 — Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15374.htm
@misc{lo-15374-2026,
author = {{Brasil}},
title = {Lei nº 15.374, de 2 de abril de 2026},
howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
year = {2026},
url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15374.htm},
note = {Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.}
}Ementa oficial
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
L15374 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.374, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 4º A eficácia desta Lei e seus efeitos financeiros ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 2 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2026 - Edição extra
ANEXO
CARGOS EFETIVOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS
COMISSIONADOS DESTINADOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E AOS TRIBUNAIS
REGIONAIS ELEITORAIS
QUADRO DE PESSOAL
ANALISTA JUDICIÁRIO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
CJ-3 FC-6 Tribunal Superior Eleitoral 26 27 8 24 Tribunal Regional Eleitoral do Acre 5 5 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 9 9 3 9 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 8 8 3 9 Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal 40 49 6 22 Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Goiás 7 7 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 7 7 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 8 8 4 11 Tribunal Regional Eleitoral do Pará 7 7 3 9 Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 7 7 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 6 6 3 9 Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 8 8 3 9 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 5 5 3 9 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 8 8 3 9 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 7 7 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 4 4 2 6 Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins 6 6 2 7 Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 5 5 2 7 Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 5 5 2 7
TOTAL
232 242 75 245 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.