Lei Ordinária nº 15.377
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 6 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15377.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
Brasil. (2026, April 6). Lei nº 15.377 — Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15377.htm
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
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L15377 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A: “Art. 169-A.
É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.”
Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 473. § 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:13 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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