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Lei Ordinária nº 15.380

Assinada em 06 de abril de 2026 · Publicada em 07 de abril de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026. Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15380.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, April 7). Lei nº 15.380 — Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15380.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Segmentação parcial

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L15380 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 16.

Parágrafo único A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 6 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:09 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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