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Lei Ordinária nº 15.381

Assinada em 08 de abril de 2026 · Publicada em 09 de abril de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.381, de 8 de abril de 2026. Dispõe sobre o exercício da profissão de doula. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 9 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15381.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, April 9). Lei nº 15.381 — Dispõe sobre o exercício da profissão de doula. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15381.htm
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Ementa oficial

Dispõe sobre o exercício da profissão de doula.

L15381 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o exercício da profissão de doula.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de doula é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera.

Art. 3º O exercício da profissão de doula é assegurado: I – aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem; II – aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III

– aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula.

Parágrafo único. A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

Art. 4º São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei: I – incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas; II – incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;

III

– orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo; IV – informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor; V – colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto; VI – auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;

VII

– utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;

VIII

– estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto; IX – orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.

Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

Art. 5º A doula é de livre escolha da gestante, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico-puerperal.

Art. 6º É assegurada a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento.

§ 1º A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, é vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto.

§ 3º A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da gestante, não implica obrigações por parte do estabelecimento, como remuneração ou vínculo empregatício.

§ 4º A doula integrará as redes de atenção à saúde.

§ 5º A atuação da doula não substitui o atendimento prestado por quaisquer dos profissionais de saúde participantes da assistência à gestante, à parturiente e à puérpera.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 8 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:02 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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