Radar da Legislação
LOLei Ordinária·

Lei Ordinária nº 15.386

Assinada em 10 de abril de 2026 · Publicada em 13 de abril de 2026
Baixar PDF acadêmico

Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Lei nº 15.386, de 10 de abril de 2026. Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15386.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, April 13). Lei nº 15.386 — Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15386.htm
Chicago
BibTeX
@misc{lo-15386-2026,
  author = {{Brasil}},
  title = {Lei nº 15.386, de 10 de abril de 2026},
  howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
  year = {2026},
  url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15386.htm},
  note = {Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.}
}

Ementa oficial

Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.

Segmentação parcial

Parsing parcial — alguns blocos podem estar mal segmentados. Revisão recomendada. Para leitura oficial, consulte a fonte no Planalto (link abaixo).

L15386 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.386, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 207 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207 . Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data. § 1º O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades. § 2º As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte. § 3º No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Perna Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:11:58 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

Acesse o texto compilado integral no Portal da Legislação (Planalto)
Compartilhar
Entrar para salvar

Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.