Lei Ordinária nº 15.386
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.386, de 10 de abril de 2026. Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 13 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15386.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, April 13). Lei nº 15.386 — Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15386.htm
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L15386 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.386, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 207 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 207 . Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data. § 1º O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades. § 2º As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte. § 3º No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 10 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Perna Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2026 *
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