Lei Ordinária nº 15.393
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.393, de 16 de abril de 2026. Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5a Região; e altera a Lei no 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 17 abr. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15393.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, April 17). Lei nº 15.393 — Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5a Região; e altera a Lei no 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15393.htm
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}Ementa oficial
Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5a Região; e altera a Lei no 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal.
L15393 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.393, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de Desembargador no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Art. 2º O inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º IV - 27 (vinte e sete) Desembargadores, na 5ª Região.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no
Art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 16 de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2026
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTITATIVO DOS GABINETES
QUANTITATIVO DA TURMA
TOTAL GERAL
Analista Judiciário, Área Judiciária 30 (10 por gabinete) 2 32 Técnico Judiciário 18 (6 por gabinete) 7 25
ANEXO II
CARGOS/FUNÇÕES
QUANTITATIVO DOS GABINETES
QUANTITATIVO DA TURMA
TOTAL GERAL
CJ-3 3 0 3 CJ-2 6 0 6 CJ-1 6 1 7 FC-6 6 1 7 FC-5 12 3 15 FC-4 12 4 16 FC-3 3 0 3 *
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