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Lei Ordinária nº 15.400

Assinada em 05 de maio de 2026 · Publicada em 06 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.400, de 5 de maio de 2026. Altera a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 6 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15400.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 6). Lei nº 15.400 — Altera a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15400.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento.

Segmentação parcial

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l15400 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.400, DE 5 DE MAIO DE 2026

Vigência Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre a residência médica, a fim de permitir o fracionamento do repouso anual para o médico residente e para outros residentes na área de saúde, nos termos especificados em regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 5º

§ 3º O repouso anual previsto no § 1º deste artigo poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, a pedido do médico residente, nos termos do regulamento.

§ 4º O regulamento a que se refere o § 3º deste artigo disporá sobre o fracionamento do repouso anual para as demais residências na área de saúde.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial

Brasília, 5 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:31 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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