Lei Ordinária nº 15.403
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.403, de 8 de maio de 2026. Institui o Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito e altera a Lei no 13.614, de 11 de janeiro de 2018, para dispor sobre o apoio às iniciativas da sociedade organizada no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 11 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15403.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, May 11). Lei nº 15.403 — Institui o Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito e altera a Lei no 13.614, de 11 de janeiro de 2018, para dispor sobre o apoio às iniciativas da sociedade organizada no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15403.htm
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Institui o Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito e altera a Lei no 13.614, de 11 de janeiro de 2018, para dispor sobre o apoio às iniciativas da sociedade organizada no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
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l15403 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.403, DE 8 DE MAIO DE 2026
Institui o Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito e altera a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, para dispor sobre o apoio às iniciativas da sociedade organizada no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito e altera a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018 , para dispor sobre o apoio às iniciativas da sociedade organizada no conteúdo obrigatório do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
Art. 2º Fica instituído o terceiro domingo do mês de novembro como o Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 3º Parágrafo único . A participação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apoiada pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, por meio da utilização de recursos próprios disponíveis na estrutura e no orçamento desses órgãos e entidades e da alocação de recursos específicos para projetos ou eventos previamente programados.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 8 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima George André Palermo Santoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2026 *
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Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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