Lei Ordinária nº 15.409
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BRASIL. Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, May 21). Lei nº 15.409 — Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm
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}Ementa oficial
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Mensagem de veto
l15409 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026
Mensagem de veto Vigência Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher
(CNVM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.
§ 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): I - feminicídio (art. 121-A); II - estupro (art. 213);
III
- estupro de vulnerável (art. 217-A); IV - violação sexual mediante fraude (art. 215); V - importunação sexual (art. 215-A); VI - assédio sexual (art. 216-A);
VII
- registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);
VIII
- lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II); X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
§ 3º O CNVM deve conter as seguintes informações: I - nome completo; II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;
III
- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - filiação; V - identificação biométrica, com: a) fotografia em norma frontal; e b) impressões digitais; VI - endereço residencial; e
VII
- crime cometido contra a mulher.
§ 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.
Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.
Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes Flavio José Roman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 *
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