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Lei Ordinária nº 15.409

Assinada em 20 de maio de 2026 · Publicada em 21 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 21). Lei nº 15.409 — Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm
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Ementa oficial

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Mensagem de veto

l15409 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026

Mensagem de veto Vigência Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher

(CNVM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).

§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.

§ 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): I - feminicídio (art. 121-A); II - estupro (art. 213);

III

- estupro de vulnerável (art. 217-A); IV - violação sexual mediante fraude (art. 215); V - importunação sexual (art. 215-A); VI - assédio sexual (art. 216-A);

VII

- registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);

VIII

- lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II); X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).

§ 3º O CNVM deve conter as seguintes informações: I - nome completo; II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

III

- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - filiação; V - identificação biométrica, com: a) fotografia em norma frontal; e b) impressões digitais; VI - endereço residencial; e

VII

- crime cometido contra a mulher.

§ 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.

Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.

Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes Flavio José Roman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:47 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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