Lei Ordinária nº 15.410
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm. Acesso em: 3 jun. 2026.
Brasil. (2026, May 21). Lei nº 15.410 — Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm
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Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.
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