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Lei Ordinária nº 15.412

Assinada em 20 de maio de 2026 · Publicada em 21 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm. Acesso em: 31 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 21). Lei nº 15.412 — Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.

Segmentação parcial

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l15412 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.412, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22.

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:46 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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