Lei Ordinária nº 15.415
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social . *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 26 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15415.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
Brasil. (2026, May 26). Lei nº 15.415 — Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social . *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15415.htm
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l15415 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: “Art. 73-A No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 25 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2026 *
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