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Lei Ordinária nº 15.415

Assinada em 25 de maio de 2026 · Publicada em 26 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social . *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 26 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15415.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 26). Lei nº 15.415 — Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social . *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15415.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social .

Segmentação parcial

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l15415 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: “Art. 73-A No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 25 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wolney Queiroz Maciel Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:12:36 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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