Lei Ordinária nº 15.416
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.416, de 25 de maio de 2026. Cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 26 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15416.htm. Acesso em: 1 set. 2026.
Brasil. (2026, May 26). Lei nº 15.416 — Cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15416.htm
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Cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.
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l15416 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.416, DE 25 DE MAIO DE 2026
Cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística da Serra da Capivara, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de São Raimundo Nonato, João Costa, Brejo do Piauí, Coronel José Dias e São João do Piauí, no Estado do Piauí.
§ 1º Integrarão a Rota Turística da Serra da Capivara os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.
§ 2º Serão considerados integrantes da Rota Turística da Serra da Capivara os museus, os centros de interpretação e os demais equipamentos culturais localizados nos Municípios referidos no caput deste artigo, bem como os equipamentos e as instituições congêneres direcionados à preservação e à difusão do patrimônio arqueológico e cultural da região.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Serra da Capivara receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 25 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa Fernanda Camara Norat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2026 *
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