Lei Ordinária nº 15.418
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BRASIL. Lei nº 15.418, de 28 de maio de 2026. Cria a Universidade Federal Indígena. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15418.htm. Acesso em: 2 set. 2026.
Brasil. (2026, May 29). Lei nº 15.418 — Cria a Universidade Federal Indígena. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15418.htm
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Cria a Universidade Federal Indígena.
l15418 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.418, DE 28 DE MAIO DE 2026
Cria a Universidade Federal Indígena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal Indígena – Unind, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A Unind poderá ser constituída de forma multicêntrica, com campi nas regiões do Brasil, com vistas a atender as especificidades da presença dos povos indígenas no País.
Art. 2º A Unind terá por objetivos: I – ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover extensão universitária; II – produzir conhecimentos científicos e técnicos necessários ao fortalecimento cultural, à gestão territorial e ambiental e à garantia dos direitos indígenas, em diálogo com sistemas de conhecimentos e saberes tradicionais;
III –
valorizar e incentivar as inovações tecnológicas apropriadas aos contextos ambientais e sociais dos territórios indígenas; IV – promover a sustentabilidade socioambiental dos territórios e dos projetos societários de bem-viver dos povos indígenas; e V – valorizar, preservar e difundir os saberes, as culturas, as histórias e as línguas dos povos indígenas do Brasil e da América Latina.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unind, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º A Unind poderá estabelecer processos seletivos próprios, ouvidas as comunidades indígenas e consideradas as diversidades linguística e cultural.
Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo deverão prever critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas.
Art. 5º O patrimônio da Unind será constituído por: I – bens e direitos que adquirir; e II – bens e direitos doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1º Somente será admitida a doação à Unind de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e os direitos da Unind serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Unind bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da Universidade.
Art. 7º Os recursos financeiros da Unind serão provenientes de: I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União; II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III –
receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Unind, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral; IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e V – outras receitas eventuais.
Art. 8º A administração superior da Unind será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unind.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da Unind disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
§ 4º O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unind seja organizada na forma de seu Estatuto.
§ 5º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Unind, de acordo com a legislação.
Art. 9º Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão ocupados obrigatoriamente por docentes indígenas.
Art. 10. Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os de Técnico-Administrativos da Unind serão criados por lei específica.
§ 1º O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unind será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas, observado o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025
§ 2º O provimento dos cargos e das funções fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11. A implantação da Unind fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 12. A Unind encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore , as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 28 de maio de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck Luiz Henrique Eloy Amado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2026 *
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