Lei Ordinária nº 15.428
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.428, de 5 de junho de 2026. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 5 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15428.htm. Acesso em: 10 set. 2026.
Brasil. (2026, June 5). Lei nº 15.428 — Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15428.htm
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Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
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l15428 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.428, DE 5 DE JUNHO DE 2026
Conversão da Medida Provisória nº 1.327, de 2025 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 148.
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR) “Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação: I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. ..............................................................................................................” (NR) “Art. 268-A.
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 5 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2026 - Edição extra *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:52 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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