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Lei Ordinária nº 15.430

Assinada em 10 de junho de 2026 · Publicada em 11 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.430, de 10 de junho de 2026. Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 11 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15430.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 11). Lei nº 15.430 — Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15430.htm
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Ementa oficial

Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga.

l15430 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.430, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga, estabelece seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, em consonância com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Art. 2º São objetivos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga: I – incentivar a recuperação das áreas degradadas da Caatinga; II – ampliar a produção sustentável de alimentos na região, contribuindo para a soberania e a segurança alimentar;

III –

contribuir para a garantia da segurança hídrica e da melhoria da qualidade e da disponibilidade da água; IV – estimular a bioeconomia e o manejo florestal sustentável.

Art. 3º São princípios da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga: I – sustentabilidade ambiental; II – participação e engajamento social;

III –

conservação da biodiversidade; IV – integração de políticas setoriais; V – agregação do conhecimento científico e tradicional; VI – avaliação do progresso da recuperação da vegetação da Caatinga;

VII –

educação ambiental e capacitação;

VIII –

cooperação entre diferentes níveis de governo, setor privado, organizações não governamentais e instituições de pesquisa.

Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga: I – promoção da atuação articulada entre a União, os Estados, os Municípios e os atores não governamentais na formulação e na implementação de políticas públicas para a recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais da Caatinga; II – incentivo às atividades extrativistas, agropecuárias e florestais sustentáveis e adaptadas ao bioma Caatinga.

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga:

I – os planos de ação de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca nos âmbitos nacional e estadual; II – os planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento na Caatinga nos âmbitos nacional e estadual;

III –

os planos de recuperação da vegetação nativa nos âmbitos nacional e estadual;

IV – o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga, conforme regulamento;

V – a capacitação de recursos humanos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

VI – o combate à desertificação;

VII –

o estímulo à adaptação a mudanças climáticas;

VIII –

o apoio à gestão integrada das áreas urbanas e rurais;

IX – a participação da comunidade local na recuperação das áreas degradadas da Caatinga.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho Luciana Barbosa de Oliveira Santos Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Antônio Waldez Góes da Silva João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:22 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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