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Lei Ordinária nº 15.431

Assinada em 10 de junho de 2026 · Publicada em 11 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.431, de 10 de junho de 2026. Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 11 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15431.htm. Acesso em: 11 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 11). Lei nº 15.431 — Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15431.htm
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Ementa oficial

Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

Segmentação parcial

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l15431 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Márcia Helena Carvalho Lopes Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:22 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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