Lei Ordinária nº 15.431
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.431, de 10 de junho de 2026. Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 11 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15431.htm. Acesso em: 11 set. 2026.
Brasil. (2026, June 11). Lei nº 15.431 — Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15431.htm
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Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.
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l15431 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.431, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Márcia Helena Carvalho Lopes Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:22 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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