Lei Ordinária nº 15.432
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BRASIL. Lei nº 15.432, de 13 de junho de 2026. Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15432.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
Brasil. (2026, June 14). Lei nº 15.432 — Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15432.htm
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Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Mensagem de veto
l15432
Presidência
da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.432, DE 13 DE JUNHO DE 2026
Vigência
Mensagem de
veto
Institui o marco legal do transporte público
coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de
30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de
Mobilidade Urbana).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do transporte público coletivo
urbano, veicula as normas específicas atinentes às regras gerais para
prestação dos serviços de transporte público coletivo e altera a
Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001
(Estatuto da Cidade), a
Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001
, a
Lei nº
10.636, de 30 de dezembro de 2002
, e a
Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012
(Lei de Mobilidade Urbana), com fundamento no
art. 6º
, nos
incisos XII e
XX do caput do art. 21
e no
inciso
XI do
caput
do art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao transporte público
coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano,
definidos nos termos da
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
(Lei de
Mobilidade Urbana).
Art. 2º O transporte público coletivo, direito social previsto no
art. 6º da
Constituição Federal
e dever do Estado, é serviço público de caráter
essencial, indispensável ao desenvolvimento socioeconômico de toda a
população e ao atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas no
território.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 3º Os serviços de transporte público coletivo deverão ser prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
I -
universalização do acesso;
II - prevalência
do interesse público para a equidade no acesso a todas as pessoas;
III -
acessibilidade física e econômica;
IV - qualidade do
serviço prestado à população, com cortesia, salubridade, conforto,
segurança, eficiência, regularidade, atualidade e continuidade;
V -
sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI - modicidade
da tarifa para o passageiro;
VII -
transparência, gestão democrática e controle social;
VIII - ampla
disponibilidade de informação e facilidade a seu acesso e entendimento por
todas as pessoas;
IX - integridade
e autenticidade de dados;
X -
responsabilidade compartilhada entre os entes federados para a efetividade
do serviço;
XI - distinção
entre custo de remuneração pela prestação do serviço e a tarifa cobrada pelo
uso do serviço;
XII - segurança
jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos.
Art. 4º O sistema de transporte público coletivo deverá ser orientado
pelas seguintes diretrizes:
I - planejamento
da rede de transporte público coletivo na forma de rede única, integrada e
intermodal, adequada à demanda de passageiros e aos objetivos do
desenvolvimento urbano sustentável;
II - incorporação
de novos serviços de mobilidade à rede única e integrada;
III -
planejamento da operação com vistas ao estímulo ao uso do transporte público
coletivo, considerando a disponibilidade e qualidade dos serviços, em
intervalos e frequência adequados ao atendimento das necessidades da
população;
IV - estruturação
e aperfeiçoamento da gestão pública para dispor de maior capacidade de
regulação, controle, planejamento e, quando for o caso, operação da rede
única e integrada e dos serviços que a compõem;
V - transição
energética sustentável com utilização de novas tecnologias e de fontes
renováveis de energia para a redução dos impactos ambientais, mantendo a
modicidade da tarifa;
VI - fomento à
cooperação e coordenação interfederativa para integração da rede
metropolitana ou regional ou nacional com a rede local, incluindo conexão
com a rede intermodal de transporte de passageiros;
VII -
conectividade, integração e acessibilidade entre os serviços que compõem a
rede de transporte público coletivo e entre esses e os modos ativos de
transporte;
VIII -
conservação, melhoria e expansão dos serviços, com atualização e
modernização contínua das técnicas, dos equipamentos e das instalações;
IX - avaliação
periódica do planejamento da rede e da operação, incluindo o nível de
cobertura do serviço, a demanda atendida e a não atendida e a satisfação dos
passageiros;
X -
estabelecimento de novas fontes e mecanismos de financiamento para
investimento em infraestrutura e frota e no custeio da operação do sistema;
XI - ampliação da
participação das fontes não tarifárias no financiamento da operação e na
qualificação do serviço ofertado;
XII - gestão
pública dos dados, adoção de políticas de dados abertos e clareza e
simplicidade na comunicação com a população;
XIII -
padronização de equipamentos e insumos da cadeia produtiva do setor;
XIV -
modernização dos modelos operacionais e contratuais para induzir a
eficiência, a transparência e a objetividade e aumentar a qualidade do
serviço;
XV - promoção de
mecanismos para identificação, alocação e redução de riscos.
Art. 5º São objetivos do transporte público coletivo:
I - universalizar
o acesso ao serviço de transporte público coletivo, efetivando o direito de
usufruir e acessar as oportunidades que o ambiente urbano oferece;
II - promover a
inclusão social, a equidade no acesso a oportunidades e a redução das
desigualdades socioespaciais;
III - contribuir
para o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da estruturação de eixos
de transporte público coletivo de média e alta capacidades e sua integração
com o planejamento do uso e ocupação do solo urbano;
IV - reduzir as
emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa nos sistemas de
transportes;
V - consolidar
política tarifária e mecanismos de financiamento compatíveis e comprometidos
com redução de custos, atendimento à demanda de passageiros, melhoria da
qualidade do serviço e garantia dos direitos dos cidadãos;
VI - contribuir
para a redução dos tempos e custos de deslocamento da população nos centros
urbanos;
VII - aumentar
sua participação na matriz dos modos de transportes motorizados;
VIII - estimular
o aumento da produtividade, da competitividade e do fomento ao
desenvolvimento da indústria nacional de produtos e equipamentos para o
transporte público coletivo.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - transporte
público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a
toda a população, com itinerários e política tarifária fixados pelo poder
público;
II - transporte
público coletivo urbano: serviço de transporte público de passageiros no
espaço intramunicipal;
III - transporte
público coletivo de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo
de passageiros intermunicipal, interestadual ou internacional, com
características operacionais típicas de transporte urbano;
IV - rede de
transporte público coletivo: conjunto único, integrado, acessível e
intermodal de serviços e sistemas de transporte público coletivo organizado,
planejado, gerenciado e fiscalizado pelo poder público, e composto por:
a) serviços
básicos de transporte público coletivo: serviços de transporte de alta,
média e baixa capacidades, universais, abertos ao público, com tarifas e
itinerários fixos;
b) serviços
complementares de transporte público coletivo: serviços seletivos ou
auxiliares, universais, abertos ao público, para o atendimento de público
específico ou de áreas de difícil acesso, com tarifas e itinerários fixos,
não concorrentes com os serviços básicos;
c) serviços
acessórios de transporte público coletivo: serviços executivos ou sob
demanda, delegados pelo poder público, com tarifas e itinerários variáveis;
V - atividades do
serviço de transporte público coletivo: conjunto de serviços que garantem a
prestação do serviço de transporte público coletivo;
VI - eixos
estruturantes de transporte público coletivo: eixos dotados de sistemas de
transporte de passageiros de média e alta capacidade, com infraestrutura
necessária para seu funcionamento, podendo incluir ciclovias, vias
acessíveis para pedestres, entre outros;
VII - faixas
exclusivas para o transporte público coletivo: faixas no leito viário urbano
ou intercidades, não necessariamente de eixos estruturantes, reservadas para
circulação exclusiva do transporte público coletivo;
VIII - faixas
preferenciais para o transporte público coletivo: faixas no leito viário
urbano ou intercidades, não necessariamente de eixos estruturantes,
reservadas preferencialmente para circulação do transporte público coletivo;
IX - política
tarifária: regras estabelecidas pelo poder público para fixação da tarifa,
suas formas de cobrança, reajustes, revisões, gratuidades e descontos pelo
uso dos serviços de transporte público coletivo;
X - tarifa
pública: preço público cobrado do passageiro para utilização dos serviços de
transporte público coletivo;
XI - benefício
tarifário: medida associada à política tarifária, que concede isenção,
gratuidade ou descontos na tarifa do serviço de transporte público coletivo
para determinado segmento de passageiro ou circunstância específica;
XII - receita
contratual do operador: mecanismo contratual de pagamento aos operadores de
transporte público coletivo, destinado a cobrir os custos eficientes do
serviço prestado e proporcionar retorno justo e adequado pelo capital
empregado e pelos riscos assumidos, proveniente de receitas e subsídios,
estabelecido em contrato e vinculado a metas e padrões de desempenho,
qualidade e disponibilidade do serviço;
XIII - receitas
tarifárias: parcela da arrecadação oriunda da cobrança de tarifa do
passageiro dos serviços de transporte público coletivo;
XIV - receitas
extratarifárias: parcela da arrecadação oriunda de fontes alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, instituídas pelo poder
público e previstas em contrato;
XV - subsídio
público: recursos pecuniários e não pecuniários oriundos do orçamento
público;
XVI - receitas de
custeio: valores arrecadados pelo poder público com vistas a cobrir as
despesas decorrentes dos subsídios públicos concedidos aos serviços de
transporte público coletivo;
XVII - unidade
regional de transporte público coletivo: unidade constituída por agrupamento
de Municípios, Estados ou desses entre si ou com a União, para ofertar o
serviço de transporte público coletivo planejado de forma integrada e
multimodal, enquanto função pública de interesse comum;
XVIII -
instrumentos da política urbana: instrumentos definidos pela
Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001
(Estatuto da Cidade), que podem levar à reconfiguração de
traçado e de aproveitamento do solo urbano e contribuir para a eficiência do
transporte público coletivo;
XIX - transição
energética do transporte público coletivo: política de substituição gradual
de combustíveis fósseis por combustíveis renováveis, com menor geração de
poluentes locais e gases de efeito estufa;
XX - retorno
social do transporte público coletivo: benefícios resultantes do
investimento no sistema de transporte público coletivo para a população;
XXI - transporte
de média e alta capacidade: sistema de transporte de passageiros em áreas
urbanas com infraestrutura e características físicas e operacionais
diferenciadas capazes de atender grande fluxo de viagens e passageiros de
acordo com parâmetros técnicos de referência a serem definidos por norma
específica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Seção I
Das Diretrizes
Art. 7º A organização dos serviços de transporte público coletivo deverá
obedecer às seguintes diretrizes gerais:
I - articulação
com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
segurança viária, de adaptação e mitigação de mudanças climáticas e de
segurança pública e com outras de interesse social relevante, destinadas à
melhoria da qualidade de vida da população, para as quais o transporte
público coletivo seja fator determinante;
II -
universalização do acesso aos serviços de transporte público coletivo, com
vistas a propiciar o acesso às oportunidades e à redução das desigualdades
socioespaciais;
III - prestação
de serviço adequado, conforme parâmetros de qualidade, eficiência e
eficácia, definidos pelo poder delegante, com foco no passageiro e na
percepção da qualidade por todas as pessoas;
IV - integração
física, tarifária e operacional dos diferentes modos e redes de transporte
público coletivo nas cidades, unidades regionais e regiões metropolitanas;
V - captação dos
recursos necessários para realização de investimentos e custeio da operação
objetivando o cumprimento das metas do serviço por meio de receitas
tarifárias, extratarifárias e contribuições dos beneficiários diretos e
indiretos;
VI - incentivo à
utilização de créditos eletrônicos tarifários, incluindo a oferta adequada
de uma rede de atendimentos desses sistemas;
VII - adoção da
gestão administrativa da bilhetagem e do sistema de monitoramento da frota
pelo poder público de forma independente, e no caso de ser privada, de forma
compartilhada entre poder concedente e delegatário, de modo a garantir o
controle público ao serviço;
VIII - adequação
a critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental, considerando
a promoção e a proteção da vida digna, as necessidades de preservação da
saúde pública e a adaptação e a mitigação de mudanças climáticas;
IX - uso de
tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade, segurança, conforto, acessibilidade e
sustentabilidade na prestação dos serviços;
X - adoção de
processos decisórios institucionalizados e transparentes e de planejamento
integrado e interfederativo dos sistemas de transporte público coletivo.
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços de transporte público
coletivo:
I - os
Municípios, no caso dos serviços de transporte público coletivo urbano;
II - os Estados,
no caso dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de
caráter urbano;
III - a União, no
caso dos serviços de transporte público coletivo interestadual e
internacional de caráter urbano.
§ 1º Aplicam-se
ao Distrito Federal, no que couber, as disposições previstas para os Estados
e Municípios.
§ 2º O exercício
da titularidade dos serviços de transporte público coletivo poderá ser
realizado também por gestão associada, nos termos do
art. 241 da
Constituição Federal,
e considerando que:
I - é admitida a
formalização de unidades regionais de transporte público coletivo para
exercício da titularidade dos serviços de transporte público coletivo,
mediante consórcio público ou convênio de cooperação;
II - é admitida a
formalização de consórcio público exclusivamente composto por Municípios
para prestação aos seus consorciados dos serviços de transporte público
coletivo de passageiros no espaço urbano intramunicipal;
III - consórcios
públicos compostos por Municípios, Estados ou União poderão prestar os
serviços de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de
caráter urbano desde que haja delegação ou participação do respectivo
titular do serviço.
§ 3º Em casos de
convênio de cooperação, é dispensada a necessidade de autorização
legislativa para a formalização de gestão associada para o exercício de
funções relativas aos serviços de transporte público coletivo.
§ 4º Em caso de
gestão associada dos serviços de transporte público coletivo, as
responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis serão aplicadas aos
respectivos titulares dos serviços.
§ 5º É
facultativa a adesão dos titulares dos serviços de transporte público
coletivo às estruturas das formas de gestão associada, inclusive através de
unidades regionais de transporte público coletivo.
§ 6º As unidades
regionais de transporte público coletivo poderão ser compostas por
agrupamento de Municípios limítrofes pertencentes ou não a uma região
metropolitana ou aglomeração urbana legalmente instituída.
§ 7º A adesão a
uma unidade regional de transporte público coletivo é facultativa e
discricionária, não afastando as competências legalmente instituídas dos
titulares dos serviços de transporte público coletivo.
Seção II Do
Planejamento
Art. 9º O titular dos serviços é responsável pelo planejamento da rede
de transporte público coletivo, englobando:
I - a definição
do conjunto de modos e linhas dos serviços integrantes da rede de transporte
público coletivo, de acordo com:
a) as
características urbanas existentes, inclusive de uso e ocupação do solo;
b) as estratégias
locais para a promoção do desenvolvimento orientado ao transporte, alinhado
com o plano diretor e o plano de mobilidade urbana;
c) os estudos do
comportamento de demanda atual e projetada;
d) os objetivos
de promoção do acesso a oportunidades e redução de desigualdades;
II - a definição
das estratégias e regras para integração física, tarifária e operacional dos
diferentes modos de transporte público coletivo nas cidades;
III - a definição
do modelo de prestação dos serviços, direto ou indireto, mediante um ou mais
contratos, considerando os modelos contratuais legalmente previstos;
IV - a definição
do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços de transporte público coletivo e dos serviços privados de
transporte de passageiros;
V - os objetivos
e as metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos
serviços, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com o plano de mobilidade urbana e demais planos setoriais;
VI - o
estabelecimento de metas e indicadores de qualidade e desempenho operacional
e de satisfação do passageiro, bem como de mecanismos para aferição de
resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços
prestados de forma direta ou indireta;
VII - os
parâmetros e níveis de serviços a serem adotados para a garantia do
atendimento adequado, inclusive relacionados à satisfação do passageiro;
VIII - as
estratégias programadas e progressivas para a transição energética do
transporte público coletivo sem que o eventual aumento de custos recaia
sobre os passageiros;
IX - a elaboração
ou a adoção de planos, protocolos e padrões para a gestão pública e aberta
de dados;
X - as ações para
emergências e contingências;
XI - a política
de controle e participação social sobre o serviço de transporte público
coletivo, conforme disposto no art. 18 desta Lei, bem como a comissão de
fiscalização nos moldes do
Art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
(Lei das Concessões de
Serviços Públicos), nos casos de concessão ou permissão.
§ 1º O
planejamento do transporte público coletivo deverá estabelecer meta de
redução de emissões de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa
decorrentes da queima de combustíveis fósseis para o transporte público
coletivo.
§ 2º A
consolidação e a compatibilização do planejamento do transporte público
coletivo com o plano de mobilidade, o plano diretor e o plano de
desenvolvimento urbano integrado, quando couber, serão efetuadas pelo
titular do serviço.
§ 3º É assegurada
a ampla divulgação do planejamento do transporte público coletivo e dos
estudos que o fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou
consultas públicas.
§ 4º O
planejamento de que trata este artigo poderá se dar de forma associada no
âmbito de unidades regionais de transporte público coletivo e poderá prever
estrutura de governança para sua implementação, na forma da
Lei nº 13.089, de 12 de
janeiro de 2015
(Estatuto da Metrópole), ou através da gestão associada
prevista no art. 8º desta Lei.
Seção III
Da Regulação
Art. 10. Compete ao titular dos serviços de transporte público coletivo
designar órgão, ou, preferencialmente, entidade, responsável pela regulação
e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua
prestação, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Em caso de
gestão associada, os entes titulares deverão, sempre que possível, adotar os
mesmos critérios econômicos, sociais, ambientais e técnicos da regulação em
toda a área de abrangência da prestação dos serviços.
Art. 11. São atribuições do titular dos serviços referentes à regulação
dos serviços de transporte público coletivo, nos termos do art. 10:
I - estabelecer
padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para o atendimento
dos passageiros nos termos da legislação aplicável e em observância às
normas de referência editadas pela União;
II - promover a
melhoria contínua dos padrões de qualidade, desempenho, cobertura do serviço
e redução de emissões de poluentes e garantir o cumprimento das condições e
metas estabelecidas nos contratos e no planejamento e na gestão dos
serviços;
III - definir
política tarifária que garanta a acessibilidade econômica da população aos
serviços de transporte público coletivo, nos termos definidos por esta Lei,
sem prejuízo à qualidade do serviço prestado;
IV - definir, em
contrato, as revisões e os reajustes periódicos da remuneração dos
operadores, estabelecida originalmente nos processos licitatórios para
contratação dos serviços;
V - definir os
critérios para reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos em casos de
eventos alheios à gestão operacional do contratado e não previstos pelo
poder concedente;
VI - promover o
estabelecimento e o funcionamento dos espaços de fiscalização e participação
conforme os
arts. 13 e
18 da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VII - organizar
os processos participativos e de controle social;
VIII - definir
periodicidade, formatos e fluxos de compartilhamento de dados operacionais e
informações entre titular e prestadores do serviço.
Art. 12. A regulação dos serviços de transporte público coletivo deve
observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, abrangendo as dimensões
técnica, econômica, social e ambiental da prestação dos serviços de
transporte público coletivo e observando parâmetros de referência
estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
Seção IV Da
Transparência, da Publicidade, dos Direitos e Deveres dos Usuários e do
Controle Social
Art. 13. O titular do serviço de transporte público coletivo deverá
fornecer, diretamente ou através de seu órgão ou entidade reguladora, os
dados e informações necessários para o funcionamento do Sistema Nacional de
Informações em Mobilidade Urbana (Simu), observadas a metodologia e a
periodicidade estabelecidas pela União.
Art. 14. O titular do serviço de transporte público coletivo deverá
divulgar, diretamente ou através de seu órgão ou entidade reguladora, de
forma sistemática e periódica, nos termos da
Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), informações relativas:
I - aos custos de
realização dos serviços, bem como das atividades que os compõem;
II - aos dados de
gratuidades e descontos tarifários, por tipo, e respectivos impactos no
cálculo da tarifa pública;
III - à fixação e
aos reajustes das tarifas cobradas dos passageiros, bem como à análise de
impacto socioeconômico da política tarifária;
IV - aos
relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou à fiscalização dos serviços de transporte público coletivo, bem
como aos direitos e deveres dos passageiros e operadores;
V - aos dados de
oferta prevista e realizada do serviço, de preferência territorializados,
incluindo dados de frota, linhas e quilometragem percorrida;
VI - aos dados de
demanda pelo serviço, incluindo o número de passageiros transportados por
tipo;
VII - aos
indicadores de eficiência, produtividade e qualidade dos serviços prestados,
incluída pesquisa de satisfação dos passageiros;
VIII - à
arrecadação do serviço, incluindo receitas tarifárias e extratarifárias, por
tipo de origem; e
IX - aos demais
dados e informações fornecidos pelas operadoras dos serviços, desde que não
violem a
Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º A divulgação
a que se refere o
caput
deste artigo deve ser realizada de forma que
os dados e informações estejam diretamente disponíveis aos cidadãos, em
sítio mantido na rede mundial de computadores, independentemente de
solicitações formais específicas que devem ser atendidas em conformidade com a
Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), e a
Lei nº 14.129, de 29 de
março de 2021.
§ 2º Quando a
divulgação prevista no
caput
for realizada pelo poder público titular
dos serviços, dispensa-se a realização pelos operadores.
§ 3º O disposto
no inciso IV do
caput
deste artigo deve ser cumprido resguardando-se
os documentos considerados sigilosos em razão do interesse público, mediante
prévia e motivada decisão, e os de sigilo comercial, conforme legislação
específica.
Art. 15. Os operadores dos serviços de transporte público coletivo
urbano e de caráter urbano deverão fornecer ao titular do serviço ou ao seu
órgão ou entidade reguladora os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades em consonância com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Parágrafo único.
Os operadores que atuem em mais de um Município ou Estado ou que prestem
serviços de transporte público coletivo diferentes em um mesmo Município ou
Estado manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos
Municípios ou Estados atendidos.
Art. 16. São direitos dos passageiros dos serviços de transporte público
coletivo, sem prejuízo dos previstos na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do
Consumidor), e na
Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
I - receber o
serviço adequado, nos termos do
art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
(Lei das Concessões
de Serviços Públicos), e conforme indicadores e parâmetros definidos pelo
titular dos serviços em regulamentos, no edital de licitação e no contrato
de prestação de serviço de transporte público coletivo;
II - participar
do planejamento, da fiscalização e da avaliação do serviço prestado;
III - ter amplo
acesso a informações sobre os serviços prestados, nos termos do art. 14
desta Lei;
IV - ser
informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros ou por meio de
aplicativos móveis ou sítios mantidos na rede mundial de computadores, de
forma gratuita e acessível, sobre linhas, itinerários, horários, tarifas dos
serviços e formas de integração com outros modos de transporte;
V - ser
informado, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre seus
direitos e deveres e sobre as penalidades a que podem estar sujeitos, bem
como sobre os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços e sobre
canais de atendimento ao público e ouvidoria;
VI - ter acesso
ao transporte público coletivo com prioridade de circulação na via pública
em relação aos modos individuais motorizados, para reduzir os tempos de
viagem;
VII - ter acesso
a serviço com tecnologias e equipamentos que gerem menor impacto ambiental
dos seus deslocamentos;
VIII - ter acesso
a veículos, equipamentos e infraestruturas concebidos com vistas à redução
dos fatores de risco no trânsito e que garantam maior segurança na
circulação;
IX - ter um
sistema inclusivo, com respeito à dignidade e à integridade física e pessoal
de todos, vedada qualquer forma de discriminação;
X - ter acesso a
canais de denúncia e ao atendimento adequado e inclusivo em casos de
violações de direitos humanos e sociais, especialmente em ocorrências de
injúria e discriminação racial, importunação e assédio sexual, assédio moral
e agressão nos sistemas de transporte público coletivo;
XI - ter acesso
ao transporte facilitado por sistemas de bilhetagem eletrônica e demais
tecnologias de cobrança, em caso de existência de tarifa, sem excluir a
possibilidade de pagamento em dinheiro para acesso ao sistema;
XII - ter acesso
a meios adequados e facilitadores de aquisição e carregamento de bilhetagem
e com boa cobertura em sistemas de transporte com bilhetagem eletrônica e
demais tecnologias de cobrança, em caso de existência de tarifa;
XIII - ser
informado sobre o prazo de validade dos créditos tarifários, contado da data
de sua aquisição, bem como sobre os prazos e procedimentos para solicitar
ressarcimento de créditos não utilizados;
XIV - usufruir
com acessibilidade universal do sistema de transporte, incluídos os
veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e
toda a infraestrutura necessária à prestação dos serviços.
Art. 17. São deveres dos passageiros dos serviços de transporte público
coletivo:
I - zelar pela
preservação dos bens públicos ou privados utilizados para a prestação dos
serviços;
II - pagar a
tarifa de acesso ao sistema de transporte de passageiros ou demonstrar ser
beneficiário de isenções parciais ou totais;
III - levar ao
conhecimento do poder público responsável ou das empresas operadoras do
serviço as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço
prestado;
IV - tratar com
urbanidade e respeito a equipe de operação dos veículos e das instalações do
transporte público coletivo e os agentes públicos de fiscalização dos
serviços;
V - respeitar,
nos veículos e nas instalações de transporte público coletivo, as regras
locais quanto:
a) à negociação
ou comercialização de produtos ou serviços;
b) ao uso de
aparelhos sonoros ou musicais;
c) às
manifestações artísticas, políticas ou religiosas.
Art. 18. O controle social dos serviços de transporte público coletivo
poderá incluir a participação de órgãos colegiados nacional, estaduais,
distrital e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares
dos serviços e dos órgãos ou entidades reguladoras;
II - de órgãos
governamentais relacionados ao setor;
III - dos
prestadores de serviços de transporte público coletivo;
IV - dos
passageiros;
V - de entidades
técnicas e de organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor com
ações relacionadas ao setor.
§ 1º As funções e
competências dos órgãos colegiados a que se refere o
caput
deste
artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as
devidas adaptações das normas que os criaram.
§ 2º No caso da
União, a participação a que se refere o
caput
deste artigo será
exercida nos termos da
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
(Lei de Mobilidade Urbana), e das
demais legislações vigentes.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Seção I Do
Financiamento da Infraestrutura
Art. 19. O financiamento da infraestrutura de transporte público
coletivo dar-se-á em conformidade com as disposições da Política Nacional de
Mobilidade Urbana estabelecida na
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
(Lei de Mobilidade Urbana), mediante:
I - utilização de
instrumentos urbanísticos e tributários de captura da valorização
imobiliária na forma da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), e da
legislação municipal e estadual;
II -
contrapartidas por ônus causado à mobilidade urbana decorrente dos impactos
de novos empreendimentos imobiliários e de eventos temporários ou
extraordinários;
III - dotações
específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - benefícios e
incentivos tributários definidos nos termos da legislação;
V - operações
estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos públicos ou
privados ou por meio da utilização de instrumentos de mercado de capitais;
VI -
investimentos privados realizados pelos operadores dos serviços de
transporte público coletivo no âmbito dos contratos celebrados com o poder
público;
VII -
contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos
ônus do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana;
VIII - (VETADO);
IX - outros
recursos previstos em lei.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no
art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011
, a concessão de benefícios fiscais ou
tributários da União dependerá da adoção de requisitos ambientais, sociais e
de governança, conforme regulamento.
Art. 20. Os investimentos em infraestrutura de transporte público
coletivo deverão priorizar projetos:
I -
estruturadores do território urbano atrelados a aprimoramentos da mobilidade
urbana sustentável, sempre que possível vinculados a projetos de política
urbana, habitação e qualificação do espaço público no entorno;
II - indutores do
desenvolvimento urbano integrado;
III - de
corredores exclusivos em eixos viários estruturantes, ou, quando inviáveis,
de faixas exclusivas e preferenciais;
IV - que
considerem a integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos
e redes de transporte;
V - que promovam
a redução de emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa e
incentivem a transição tecnológica para fontes mais limpas;
VI - que promovam
a redução de desigualdades;
VII - de
qualificação dos locais de acesso ao sistema de transporte público coletivo,
como pontos de parada, estações e terminais;
VIII - que
garantam a segurança viária e o conforto dos passageiros e da população.
Art. 21. Sem prejuízo das regras gerais definidas na
Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012
(Lei de Mobilidade Urbana), e das normas específicas dos
programas e das ações da União, a contratação de projetos de transporte
público coletivo com recursos federais é condicionada ao atendimento do art.
13 desta Lei.
Art. 22. (VETADO).
Seção II Do
Financiamento da Operação
Art. 23. A operação dos serviços de transporte público coletivo terá a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de:
I - (VETADO);
II - receitas
tarifárias, quando houver;
III - receitas
extratarifárias;
IV -
contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos
ônus do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana;
V - subsídios
cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias
de beneficiários dos serviços de transporte;
VI - outras
fontes que venham a ser instituídas pelo poder público delegante, com
objetivo de assegurar o financiamento do serviço de transporte público e o
equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 24. O titular dos serviços é responsável pela gestão financeira dos
recursos auferidos mediante o pagamento da tarifa pelo passageiro,
compreendendo:
I - o
estabelecimento de sistemas de bilhetagem eletrônica;
II - a
comercialização de créditos eletrônicos de passagens;
III - o controle
sobre eventuais rendimentos e créditos expirados.
Parágrafo único.
A gestão financeira dos recursos de que trata o
caput
deste artigo
por entidade que não integra a administração do titular dependerá de prévia
licitação, pela qual se deverá prever:
I - contratação
de auditoria independente anual, com definição prévia dos elementos da
auditoria e seleção do auditor independente pelo titular dos serviços a
partir de opções oferecidas pelo operador;
II - acesso
completo, imediato e irrestrito dos dados desagregados e agregados de
bilhetagem eletrônica pela administração pública, incluindo sua
comercialização e rendimentos financeiros;
III - adoção de
ações de classe especial em empresas de capital misto.
Art. 25. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo
deverá observar:
I - a ampliação
do acesso dos cidadãos ao serviço;
II - a capacidade
de pagamento dos passageiros, inclusive em comparação aos custos do
transporte individual;
III - as
necessidades da população em relação ao serviço público ofertado;
IV - a adoção de
diferentes fontes de receitas visando à modicidade tarifária;
V - a
possibilidade de integração entre modos e redes de transporte, quando
possível através da adoção de bilhete único ou outro mecanismo de conjugação
de serviços;
VI - a
publicidade, a simplicidade e a transparência;
VII - o incentivo
à utilização de créditos eletrônicos tarifários, visando à automação
integral da cobrança de passagens;
VIII - o subsídio
cruzado entre serviços superavitários e aqueles deficitários, visando à
disponibilização de uma rede única e integrada para a população.
Art. 26. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos na forma do inciso IV do
caput
do art. 14 desta Lei, com prazo de antecedência para sua aplicação
definido em contrato.
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas competências, de forma independente ou consorciada entre as
esferas de governo, poderão estabelecer programas de custeio da operação do
transporte coletivo, visando ao estabelecimento de benefícios tarifários aos
passageiros, à ampliação do nível de serviço ou a outros ajustes
operacionais, por meio de subsídios ou subvenções orçamentárias.
§ 1º Os recursos
destinados aos programas e subsídios referidos no
caput
deste artigo
poderão originar-se de dotações específicas do orçamento do titular dos
serviços ou de repasses de outros entes da federação, observado o disposto
no parágrafo único do art. 23 desta Lei.
§ 2º No caso de
serviços prestados de forma indireta ou parcialmente indireta, os subsídios
concedidos serão estabelecidos com base em critérios transparentes e
objetivos de produtividade, eficiência e qualidade, devendo estar previstos
em contrato, preferencialmente sob a forma de contraprestação pecuniária do
poder concedente ao contratado.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 28. A União poderá participar, mediante leis específicas, de apoio
ao custeio dos serviços de transporte público coletivo visando assegurar o
direito ao transporte, previsto no
art. 6º da Constituição Federal,
e a
melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços para a população, podendo
fazê-lo das seguintes formas:
I - no âmbito de
programas federais de fomento ao desenvolvimento institucional e melhoria da
prestação dos serviços, ou de atividades componentes do serviço de
transporte público;
II - no âmbito de
programas sociais ou para custeio de atividades ou equipamentos dos serviços
de transporte público coletivo locais;
III - como
contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional, de satisfação e
ambientais previamente estabelecidas nas normas de referência para a
regulação da prestação dos serviços de transporte público coletivo expedidas
pela União;
IV - para
cobertura de custos adicionais ou perda de receitas decorrentes de
benefícios tarifários que venham a ser instituídos por legislação federal;
V - por meio de
programas e legislações que regulamentem e apoiem os instrumentos previstos
nos arts. 19, 23 e 29 desta Lei.
§ 1º Exceto
quando se tratar de subsídio concedido diretamente ao passageiro dos
serviços, os recursos não onerosos da União serão transferidos
obrigatoriamente para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme
regulamento específico.
§ 2º Os programas
de fomento ao desenvolvimento institucional e à melhoria da prestação dos
serviços estabelecidos no âmbito da União deverão induzir a utilização das
receitas estabelecidas no art. 29 desta Lei.
§ 3º A exigência
de instituição por legislação federal prevista no inciso IV do
caput
deste artigo aplica-se aos benefícios concedidos após a entrada em vigor
desta Lei.
Art. 29. São consideradas receitas extratarifárias aos serviços de
transporte público coletivo:
I - receitas de
publicidade e direitos de nome nos veículos, terminais, estações, pontos de
parada, entre outros;
II - receitas
imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações ou em
áreas contíguas às infraestruturas de transporte público coletivo;
III - receitas
oriundas da cobrança de estacionamento em áreas públicas e da taxação de
estacionamentos privados;
IV - receitas
decorrentes da cessão de terrenos públicos para construção de garagem;
V - outras
receitas definidas em contratos para operação dos serviços de transporte
público coletivo e demais serviços correlatos ou em legislação e normas
aplicáveis;
VI - (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Seção I
Da Contratação
de Operadores
Art. 30. A prestação dos serviços de transporte público coletivo
municipal ou de caráter urbano por pessoa física ou jurídica que não integre
a administração do titular depende da celebração de contrato, mediante
prévia licitação, nos termos do
art. 175 da Constituição Federal
, vedada a
sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria,
autorização ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º Os serviços
de transporte privado não farão jus a subsídios governamentais.
§ 2º A critério
do poder concedente, os serviços sob demanda, estabelecidos na forma da
regulação local, poderão ser contratados de forma acessória sem que se
prejudique o atendimento dos serviços básicos e complementares de transporte
público coletivo.
Art. 31. A operação dos serviços de transporte público coletivo deverá
atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo:
I -
disponibilidade, conectividade e continuidade;
II - regularidade
e pontualidade;
III - segurança
viária e segurança dos passageiros;
IV -
conveniência, acessibilidade e conforto;
V - satisfação
dos passageiros;
VI - aspectos
ambientais;
VII - integração
com outros modos de transporte.
§ 1º Regulamento
emitido pelo poder concedente, elaborado com base nas normas de referência
expedidas pela União, deverá estabelecer padrões e indicadores de qualidade,
desempenho e atendimento aos usuários adequados à realidade de cada sistema
de transporte público em operação, bem como os requisitos operacionais e de
manutenção dos veículos e sistemas utilizados na prestação dos serviços, sem
prejuízo de outros requisitos estabelecidos pelo titular dos serviços.
§ 2º No caso de
serviços prestados de forma indireta, a remuneração do operador deverá ser
estabelecida com base no atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos
nas normas regulamentares e contratuais.
§ 3º O disposto
no § 2º deste artigo não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à
entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de renovações ou prorrogações não
previstas no momento da celebração, ou em casos de revisões acordadas entre
as partes.
Art. 32. São consideradas áreas de interesse público aquelas necessárias
para a efetiva prestação dos serviços de transporte público coletivo,
incluindo:
I - estações,
terminais, vias e pontos de embarque e desembarque de passageiros;
II - espaços
públicos ao longo da rede que permitam a integração do transporte público
coletivo com os demais modos;
III - áreas
contíguas às infraestruturas de transporte público coletivo destinadas à
execução de atividades acessórias ou complementares aos serviços; e
IV - outras áreas
destinadas ao desenvolvimento de planos e projetos de urbanização, renovação
urbana, parcelamento ou reparcelamento do solo necessárias para a
implementação de medidas de desenvolvimento orientado ao transporte, desde
que previstas no plano diretor.
§ 1º Os contratos
poderão prever a desapropriação ou a inclusão como bem reversível e a
utilização das áreas descritas no
caput
deste artigo para viabilizar
a continuidade dos serviços de transporte público coletivo e a geração de
receitas alternativas, complementares ou acessórias.
§ 2º Quando a
desapropriação se destinar ao desenvolvimento dos planos e projetos
previstos no inciso IV do
caput
deste artigo, a exploração
imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do operador.
Seção II
Do Regime
Econômico-financeiro
Art. 33. O regime econômico-financeiro da contratação dos serviços de
transporte público coletivo será estabelecido no respectivo edital de
licitação, sendo a remuneração do operador resultante do processo
licitatório.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Compete ao
poder público concedente a fixação e a definição dos níveis da tarifa
pública a ser cobrada do passageiro.
§ 3º Caso os
rendimentos diretamente recebidos pelo operador e oriundos de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, somados
às demais receitas, superem os recursos necessários para a remuneração do
operador, os valores percebidos a maior deverão ser revertidos ao sistema de
transporte público coletivo para aplicação na melhoria da prestação dos
serviços.
§ 4º O poder
público concedente poderá criar fundo de estabilização para recepcionar os
recursos de que trata o § 3º deste artigo com vistas a garantir a modicidade
tarifária e a melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 34. Em complementação à legislação aplicável, os contratos de
prestação de serviços de transporte público coletivo deverão estabelecer:
I - a distinção
entre a tarifa cobrada dos passageiros e a remuneração da prestação do
serviço;
II - as multas,
os encargos e as indenizações aplicáveis em casos de descumprimento
contratual ou inadimplemento das partes;
III - a definição
objetiva dos meios de prevenção e resolução de controvérsias contratuais e a
identificação, em comum acordo, dos responsáveis pela realização dos
referidos procedimentos, bem como os meios de transparência e publicidade
desses processos.
Art. 35. O poder público concedente poderá estabelecer em contrato meta
de redução percentual dos custos de operação com base em fatores de
produtividade, independentemente do modelo de remuneração dos serviços,
considerando a matriz de responsabilidades definida no contrato.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros auferidos por ganhos de eficiência e produtividade e
pela redução dos custos de produção só poderão ser percebidos pelo operador
dos serviços, respeitadas as disposições do § 3º do art. 33 desta Lei, se
mantidos os padrões de qualidade, desempenho e níveis de serviço exigidos no
contrato.
Art. 36. Os reajustes ordinários da remuneração da prestação do serviço
devem observar o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 37. O contrato deverá prever matriz clara de responsabilidade e
riscos entre poder concedente e contratado, além de indicar que o
reequilíbrio econômico-financeiro também será aplicável nos casos de:
I - variação dos
níveis previamente estabelecidos em contrato de oferta dos serviços, para
mais ou para menos, por determinação do poder público concedente;
II - alteração
dos custos operacionais decorrentes da substituição de veículos da
composição da frota estabelecida em contrato em face da adoção de novas
tecnologias, bem como da incorporação de inovações tecnológicas nos veículos
existentes da frota, em instalações fixas ou em sistemas de gestão da
operação dos serviços, solicitadas pelo poder público concedente.
§ 1º As revisões
extraordinárias poderão ocorrer por ato de ofício do titular ou mediante
provocação das demais partes envolvidas na prestação do serviço, caso em que
deve ser demonstrada a existência fática de desequilíbrio contratual,
instruindo-se o requerimento com todos os elementos necessários e
suficientes para subsidiar a decisão e dando-se publicidade ao ato.
§ 2º As
alterações pelo poder concedente estabelecidas no inciso II do
caput
deste artigo no que diz respeito à substituição de veículos da frota em face
de inovações tecnológicas deverão seguir cronograma previamente estabelecido
entre as partes, que considere a viabilidade de fornecimento dos novos
produtos pela indústria ou por fornecedores de equipamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 38. A
Lei nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012
(Lei de Mobilidade Urbana), passa a
vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts.
14, 17 e 25 como § 1º:
Art. 4º
V-A -
modos ativos de transporte: modalidades que se utilizam da propulsão
humana para deslocamento;
VI -
transporte público coletivo: serviço público de transporte de
passageiros acessível a toda a população, aberto ao público, com
itinerários e política tarifária fixados pelo poder público;
VI-A -
transporte especial de passageiros: serviço de transporte de
passageiros regulamentado ou contratado pelo poder público, apartado
da rede de transporte público coletivo da localidade, para o
atendimento de segmentos específicos da sociedade;
VII -
transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros
não aberto ao público, para a realização de viagens com
características operacionais exclusivas para cada linha e demanda,
destinado a passageiros previamente cadastrados e realizado por
empresa autorizada pelo ente federativo competente para a regulação
do modal, na forma da legislação aplicável;
VIII -
transporte individual de utilidade pública: serviço remunerado de
transporte de passageiros aberto ao público, por meio de veículos de
aluguel organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público
municipal, para a realização de viagens individualizadas;
IX -
transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens ou
mercadorias, que pode ser realizado por meio de modos de transporte
motorizados e modos ativos;
IX-A -
transporte privado individual: modo motorizado de transporte de
passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas
por meio de veículos particulares;
X -
transporte privado individual sob demanda: serviço remunerado de
transporte de passageiros não aberto ao público, para a realização
de viagens individualizadas sob demanda, solicitadas exclusivamente
por passageiros previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede;
...................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º
III -
universalidade e equidade no acesso dos cidadãos ao transporte
público coletivo;
...................................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º
IX -
prioridade do transporte público coletivo sobre os demais modos de
transporte motorizados nos investimentos em mobilidade urbana;
X -
planejamento integrado dos serviços de transporte coletivo público
regular em uma rede única sob gestão do poder público;
XI -
integração de novos serviços e tecnologias ao sistema de mobilidade
urbana;
XII -
planejamento regional integrado da mobilidade urbana e prestação
regionalizada dos serviços de transporte público coletivo;
XIII -
adaptação do sistema de mobilidade urbana às mudanças climáticas;
XIV -
incentivos à eficiência no transporte coletivo urbano e à busca de
fonte de receitas extratarifárias, com vistas ao subsídio do
serviço. (NR)
Art. 7º
VI -
promover o desenvolvimento urbano a partir de uma rede única e
estruturada de transporte público coletivo;
VII -
integrar instâncias federativas de governo no planejamento, no
financiamento, na gestão e na assistência técnica, com vistas à
racionalização e à integração de modos de transporte no sistema de
mobilidade urbana. (NR)
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 8º
(Revogado).
Art.
8º-A As regras gerais para prestação dos serviços de transporte
público coletivo serão estabelecidas em lei federal específica, que
definirá:
I -
princípios e diretrizes para a regulação, organização e prestação
dos serviços pelo poder público titular;
II -
regras gerais para o financiamento da infraestrutura e da operação; e
III -
regras gerais para a contratação de operadores para prestação dos
serviços.
Art. 9º (Revogado).
Art. 10.
(Revogado).
Art. 11.
Parágrafo
único. A exploração do transporte privado coletivo sem o cumprimento
dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder
público responsável caracterizará transporte ilegal de passageiros.
(NR)
...........................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS PASSAGEIROS DO SISTEMA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 14.
§ 1º Os
passageiros terão o direito de ser informados, em linguagem
acessível e de fácil compreensão, sobre:
§ 2º É
dever dos passageiros zelar pela preservação dos bens públicos ou
privados utilizados para a prestação do serviço. (NR)
...........................................................................................................................................................
Art. 16.
VIII -
fomentar a formação de unidades territoriais de transporte público
coletivo para promoção do planejamento integrado e intermodal das
redes de transporte e mobilidade;
IX -
estabelecer normas de referência nacionais de qualidade e
produtividade para os sistemas de transporte público coletivo urbano
e de caráter urbano;
X -
realizar o monitoramento nacional dos sistemas de transporte público
coletivo urbano e de caráter urbano e fomentar seu enquadramento nas
normas de referência nacionais;
XI -
monitorar a efetivação dos princípios, das diretrizes e dos
objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana pelos entes
subnacionais;
XII -
elaborar o Plano Nacional de Mobilidade Urbana;
XIII -
instituir e implementar o Programa Nacional de Desenvolvimento do
Transporte Público Coletivo na forma de legislações específicas;
XIV -
contribuir com a implementação e o monitoramento do Plano Nacional
de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, conforme legislação
vigente;
XV -
(VETADO).
§ 3º A
alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com
recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou
entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e
os objetivos estabelecidos nesta Lei e com os planos de mobilidade
urbana.
§ 4º A
União poderá prestar assistência financeira excepcional aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios na ocorrência de desastres e em
situações de emergência ou calamidade pública legalmente
reconhecidas. (NR)
Art.
16-A. (VETADO).
Art.
16-B. É criado o Fórum Nacional de Mobilidade Urbana, colegiado de
caráter consultivo com a participação da sociedade civil.
§ 1º A
composição do Fórum Nacional de Mobilidade Urbana será definida em
ato do Poder Executivo federal.
§ 2º
Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do
Fórum Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 17.
IV -
prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, nos termos
desta Lei;
V -
realizar programas de capacitação de pessoal nas áreas de
planejamento, gestão e operação de transporte público coletivo;
VI -
garantir a manutenção da infraestrutura e do mobiliário urbano
utilizados pelas redes de transporte público coletivo sob a sua
gestão;
VII -
apoiar e fomentar a implantação de projetos de transporte público
coletivo nos Municípios, nas aglomerações urbanas e nas regiões
metropolitanas;
VIII -
liderar o planejamento integrado das redes de transporte público
coletivo em regiões metropolitanas e aglomerados urbanos;
IX -
realizar ações de incentivo ao desenvolvimento dos sistemas de
mobilidade, em especial, do de mobilidade urbana;
X - criar
estruturas de governança interfederativa na área de mobilidade
urbana em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
§ 1º Os
Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação
dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de
caráter urbano, no âmbito das unidades territoriais de mobilidade
urbana, desde que constituído consórcio público ou convênio de
cooperação para tal fim.
§ 2º A
criação de estruturas de governanças interfederativa na área de
mobilidade urbana em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
obedecerá aos princípios e as diretrizes gerais estabelecidos no
art. 2º da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), e na
Lei nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015
(Estatuto da Metrópole). (NR)
Art. 18.
V -
planejar e implantar as redes de transporte público coletivo sob sua
gestão com base em estudos técnicos e econômicos e de forma a
atender, em primeiro lugar, o interesse público;
VI -
garantir a manutenção da infraestrutura e do mobiliário urbano
utilizados pelas redes de transporte público coletivo sob sua
gestão;
VII -
implementar as prioridades de uso da via pública definidas nesta
Lei.
Parágrafo
único. O Município poderá delegar a organização e a prestação dos
serviços de transporte público coletivo urbano, no âmbito das
unidades territoriais de mobilidade urbana, a outros entes
federados, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação.
(NR)
Art. 22.
§ 1º No
cumprimento do disposto no inciso VII do
caput
deste artigo,
o poder público responsável pela fiscalização pode estabelecer
multas e sanções administrativas de retenção e recolhimento do
veículo utilizado no transporte ilegal de passageiros.
§ 2º O
perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu
uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte ilegal de
passageiros.
§ 3º O
valor da multa não poderá exceder a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 4º A
retenção e o recolhimento do veículo observarão os procedimentos
estabelecidos pela
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código
de Trânsito Brasileiro). (NR)
Art. 23.
III -
aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano
pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o
uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a
receita ao financiamento da infraestrutura ou ao custeio da operação
do transporte público coletivo e do transporte não motorizado, na
forma da lei;
V -
estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e
privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte
integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana, vinculando-se
a receita, quando houver, ao financiamento da infraestrutura ou ao
custeio da operação do transporte público coletivo e do transporte
não motorizado, na forma da lei;
..................................................................................................................................................
(NR)
Art. 25.
Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e
financeiras e observados os princípios e as diretrizes desta Lei,
devem fazer constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e
de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e os
instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o
aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana, para a melhoria da
qualidade dos serviços e para a garantia da modicidade tarifária do
transporte público coletivo.
§ 1º
§ 2º Os
investimentos em mobilidade urbana e o subsídio do custo da
prestação dos serviços de transporte público coletivo serão
operacionalizados preferencialmente por meio de fundos públicos
estaduais, distrital e municipais, na forma da lei. (NR)
Art. 39. A
Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º
XXII -
desenvolvimento orientado ao transporte para compatibilização do uso
e ocupação do solo com o planejamento das redes de transporte
público coletivo e mobilidade urbana;
XXIII -
escalonamento do horário de funcionamento das diversas atividades
urbanas visando proporcionar a distribuição mais uniforme da demanda
de viagens urbanas durante o dia. (NR)
Art. 4º
V - v)
reparcelamento do solo;
...................................................................................................................................................
(NR)
Art. 40. O art. 6º da
Lei nº
10.636, de 30 de dezembro de 2002
, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º
A aplicação dos recursos da Cide no pagamento de subsídios às
tarifas de transporte público coletivo de passageiros e nos
programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos
essenciais a modicidade tarifária do transporte público coletivo de
passageiros, a redução do consumo de combustíveis automotivos, o
atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e
bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a
implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos
usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do
transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da
população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor
participação dos fretes e dos custos portuários e de outros
terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo
interno e de exportação.
Parágrafo
único. (VETADO). (NR)
Art. 41. O art. 1º da
Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º
§ 1º
V -
pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de
passageiros.
§ 3º No
âmbito da eventual ação prevista no inciso V do
caput
deste
artigo, revestida de caráter discricionário, o produto da
arrecadação das operações de que trata o inciso I do art. 3º desta
Lei será aplicado prioritariamente nos Municípios com programa de
modicidade tarifária que garanta a redução de tarifas para os
usuários, nos termos da regulamentação do Poder Executivo. (NR)
Art. 42. (VETADO).
Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana):
I -
art. 8º;
II -
art. 9º;
III -
art. 10.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua
publicação oficial.
Brasília, 13 de junho de 2026; 205 o
da Independência e 138 o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
João Paulo Ribeiro Capobianco
Bruno Moretti
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2026
- Edição extra *
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