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Lei Ordinária nº 15.432

Assinada em 13 de junho de 2026 · Publicada em 14 de junho de 2026
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BRASIL. Lei nº 15.432, de 13 de junho de 2026. Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15432.htm. Acesso em: 29 jul. 2026.
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Brasil. (2026, June 14). Lei nº 15.432 — Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15432.htm
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Ementa oficial

Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Mensagem de veto

l15432

Presidência

da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.432, DE 13 DE JUNHO DE 2026

Vigência

Mensagem de

veto

Institui o marco legal do transporte público

coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto

da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de

30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de

Mobilidade Urbana).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço

saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES

GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do transporte público coletivo

urbano, veicula as normas específicas atinentes às regras gerais para

prestação dos serviços de transporte público coletivo e altera a

Lei nº 10.257, de 10 de julho

de 2001

(Estatuto da Cidade), a

Lei nº 10.336, de 19 de

dezembro de 2001

, a

Lei nº

10.636, de 30 de dezembro de 2002

, e a

Lei nº 12.587, de 3 de

janeiro de 2012

(Lei de Mobilidade Urbana), com fundamento no

art. 6º

, nos

incisos XII e

XX do caput do art. 21

e no

inciso

XI do

caput

do art. 22 da Constituição Federal.

Parágrafo único.

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao transporte público

coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano,

definidos nos termos da

Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

(Lei de

Mobilidade Urbana).

Art. 2º O transporte público coletivo, direito social previsto no

art. 6º da

Constituição Federal

e dever do Estado, é serviço público de caráter

essencial, indispensável ao desenvolvimento socioeconômico de toda a

população e ao atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas no

território.

Parágrafo único.

(VETADO).

Art. 3º Os serviços de transporte público coletivo deverão ser prestados

com base nos seguintes princípios fundamentais:

I -

universalização do acesso;

II - prevalência

do interesse público para a equidade no acesso a todas as pessoas;

III -

acessibilidade física e econômica;

IV - qualidade do

serviço prestado à população, com cortesia, salubridade, conforto,

segurança, eficiência, regularidade, atualidade e continuidade;

V -

sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VI - modicidade

da tarifa para o passageiro;

VII -

transparência, gestão democrática e controle social;

VIII - ampla

disponibilidade de informação e facilidade a seu acesso e entendimento por

todas as pessoas;

IX - integridade

e autenticidade de dados;

X -

responsabilidade compartilhada entre os entes federados para a efetividade

do serviço;

XI - distinção

entre custo de remuneração pela prestação do serviço e a tarifa cobrada pelo

uso do serviço;

XII - segurança

jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos.

Art. 4º O sistema de transporte público coletivo deverá ser orientado

pelas seguintes diretrizes:

I - planejamento

da rede de transporte público coletivo na forma de rede única, integrada e

intermodal, adequada à demanda de passageiros e aos objetivos do

desenvolvimento urbano sustentável;

II - incorporação

de novos serviços de mobilidade à rede única e integrada;

III -

planejamento da operação com vistas ao estímulo ao uso do transporte público

coletivo, considerando a disponibilidade e qualidade dos serviços, em

intervalos e frequência adequados ao atendimento das necessidades da

população;

IV - estruturação

e aperfeiçoamento da gestão pública para dispor de maior capacidade de

regulação, controle, planejamento e, quando for o caso, operação da rede

única e integrada e dos serviços que a compõem;

V - transição

energética sustentável com utilização de novas tecnologias e de fontes

renováveis de energia para a redução dos impactos ambientais, mantendo a

modicidade da tarifa;

VI - fomento à

cooperação e coordenação interfederativa para integração da rede

metropolitana ou regional ou nacional com a rede local, incluindo conexão

com a rede intermodal de transporte de passageiros;

VII -

conectividade, integração e acessibilidade entre os serviços que compõem a

rede de transporte público coletivo e entre esses e os modos ativos de

transporte;

VIII -

conservação, melhoria e expansão dos serviços, com atualização e

modernização contínua das técnicas, dos equipamentos e das instalações;

IX - avaliação

periódica do planejamento da rede e da operação, incluindo o nível de

cobertura do serviço, a demanda atendida e a não atendida e a satisfação dos

passageiros;

X -

estabelecimento de novas fontes e mecanismos de financiamento para

investimento em infraestrutura e frota e no custeio da operação do sistema;

XI - ampliação da

participação das fontes não tarifárias no financiamento da operação e na

qualificação do serviço ofertado;

XII - gestão

pública dos dados, adoção de políticas de dados abertos e clareza e

simplicidade na comunicação com a população;

XIII -

padronização de equipamentos e insumos da cadeia produtiva do setor;

XIV -

modernização dos modelos operacionais e contratuais para induzir a

eficiência, a transparência e a objetividade e aumentar a qualidade do

serviço;

XV - promoção de

mecanismos para identificação, alocação e redução de riscos.

Art. 5º São objetivos do transporte público coletivo:

I - universalizar

o acesso ao serviço de transporte público coletivo, efetivando o direito de

usufruir e acessar as oportunidades que o ambiente urbano oferece;

II - promover a

inclusão social, a equidade no acesso a oportunidades e a redução das

desigualdades socioespaciais;

III - contribuir

para o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da estruturação de eixos

de transporte público coletivo de média e alta capacidades e sua integração

com o planejamento do uso e ocupação do solo urbano;

IV - reduzir as

emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa nos sistemas de

transportes;

V - consolidar

política tarifária e mecanismos de financiamento compatíveis e comprometidos

com redução de custos, atendimento à demanda de passageiros, melhoria da

qualidade do serviço e garantia dos direitos dos cidadãos;

VI - contribuir

para a redução dos tempos e custos de deslocamento da população nos centros

urbanos;

VII - aumentar

sua participação na matriz dos modos de transportes motorizados;

VIII - estimular

o aumento da produtividade, da competitividade e do fomento ao

desenvolvimento da indústria nacional de produtos e equipamentos para o

transporte público coletivo.

Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - transporte

público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a

toda a população, com itinerários e política tarifária fixados pelo poder

público;

II - transporte

público coletivo urbano: serviço de transporte público de passageiros no

espaço intramunicipal;

III - transporte

público coletivo de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo

de passageiros intermunicipal, interestadual ou internacional, com

características operacionais típicas de transporte urbano;

IV - rede de

transporte público coletivo: conjunto único, integrado, acessível e

intermodal de serviços e sistemas de transporte público coletivo organizado,

planejado, gerenciado e fiscalizado pelo poder público, e composto por:

a) serviços

básicos de transporte público coletivo: serviços de transporte de alta,

média e baixa capacidades, universais, abertos ao público, com tarifas e

itinerários fixos;

b) serviços

complementares de transporte público coletivo: serviços seletivos ou

auxiliares, universais, abertos ao público, para o atendimento de público

específico ou de áreas de difícil acesso, com tarifas e itinerários fixos,

não concorrentes com os serviços básicos;

c) serviços

acessórios de transporte público coletivo: serviços executivos ou sob

demanda, delegados pelo poder público, com tarifas e itinerários variáveis;

V - atividades do

serviço de transporte público coletivo: conjunto de serviços que garantem a

prestação do serviço de transporte público coletivo;

VI - eixos

estruturantes de transporte público coletivo: eixos dotados de sistemas de

transporte de passageiros de média e alta capacidade, com infraestrutura

necessária para seu funcionamento, podendo incluir ciclovias, vias

acessíveis para pedestres, entre outros;

VII - faixas

exclusivas para o transporte público coletivo: faixas no leito viário urbano

ou intercidades, não necessariamente de eixos estruturantes, reservadas para

circulação exclusiva do transporte público coletivo;

VIII - faixas

preferenciais para o transporte público coletivo: faixas no leito viário

urbano ou intercidades, não necessariamente de eixos estruturantes,

reservadas preferencialmente para circulação do transporte público coletivo;

IX - política

tarifária: regras estabelecidas pelo poder público para fixação da tarifa,

suas formas de cobrança, reajustes, revisões, gratuidades e descontos pelo

uso dos serviços de transporte público coletivo;

X - tarifa

pública: preço público cobrado do passageiro para utilização dos serviços de

transporte público coletivo;

XI - benefício

tarifário: medida associada à política tarifária, que concede isenção,

gratuidade ou descontos na tarifa do serviço de transporte público coletivo

para determinado segmento de passageiro ou circunstância específica;

XII - receita

contratual do operador: mecanismo contratual de pagamento aos operadores de

transporte público coletivo, destinado a cobrir os custos eficientes do

serviço prestado e proporcionar retorno justo e adequado pelo capital

empregado e pelos riscos assumidos, proveniente de receitas e subsídios,

estabelecido em contrato e vinculado a metas e padrões de desempenho,

qualidade e disponibilidade do serviço;

XIII - receitas

tarifárias: parcela da arrecadação oriunda da cobrança de tarifa do

passageiro dos serviços de transporte público coletivo;

XIV - receitas

extratarifárias: parcela da arrecadação oriunda de fontes alternativas,

complementares, acessórias ou de projetos associados, instituídas pelo poder

público e previstas em contrato;

XV - subsídio

público: recursos pecuniários e não pecuniários oriundos do orçamento

público;

XVI - receitas de

custeio: valores arrecadados pelo poder público com vistas a cobrir as

despesas decorrentes dos subsídios públicos concedidos aos serviços de

transporte público coletivo;

XVII - unidade

regional de transporte público coletivo: unidade constituída por agrupamento

de Municípios, Estados ou desses entre si ou com a União, para ofertar o

serviço de transporte público coletivo planejado de forma integrada e

multimodal, enquanto função pública de interesse comum;

XVIII -

instrumentos da política urbana: instrumentos definidos pela

Lei nº 10.257, de 10 de

julho de 2001

(Estatuto da Cidade), que podem levar à reconfiguração de

traçado e de aproveitamento do solo urbano e contribuir para a eficiência do

transporte público coletivo;

XIX - transição

energética do transporte público coletivo: política de substituição gradual

de combustíveis fósseis por combustíveis renováveis, com menor geração de

poluentes locais e gases de efeito estufa;

XX - retorno

social do transporte público coletivo: benefícios resultantes do

investimento no sistema de transporte público coletivo para a população;

XXI - transporte

de média e alta capacidade: sistema de transporte de passageiros em áreas

urbanas com infraestrutura e características físicas e operacionais

diferenciadas capazes de atender grande fluxo de viagens e passageiros de

acordo com parâmetros técnicos de referência a serem definidos por norma

específica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Seção I

Das Diretrizes

Art. 7º A organização dos serviços de transporte público coletivo deverá

obedecer às seguintes diretrizes gerais:

I - articulação

com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de

segurança viária, de adaptação e mitigação de mudanças climáticas e de

segurança pública e com outras de interesse social relevante, destinadas à

melhoria da qualidade de vida da população, para as quais o transporte

público coletivo seja fator determinante;

II -

universalização do acesso aos serviços de transporte público coletivo, com

vistas a propiciar o acesso às oportunidades e à redução das desigualdades

socioespaciais;

III - prestação

de serviço adequado, conforme parâmetros de qualidade, eficiência e

eficácia, definidos pelo poder delegante, com foco no passageiro e na

percepção da qualidade por todas as pessoas;

IV - integração

física, tarifária e operacional dos diferentes modos e redes de transporte

público coletivo nas cidades, unidades regionais e regiões metropolitanas;

V - captação dos

recursos necessários para realização de investimentos e custeio da operação

objetivando o cumprimento das metas do serviço por meio de receitas

tarifárias, extratarifárias e contribuições dos beneficiários diretos e

indiretos;

VI - incentivo à

utilização de créditos eletrônicos tarifários, incluindo a oferta adequada

de uma rede de atendimentos desses sistemas;

VII - adoção da

gestão administrativa da bilhetagem e do sistema de monitoramento da frota

pelo poder público de forma independente, e no caso de ser privada, de forma

compartilhada entre poder concedente e delegatário, de modo a garantir o

controle público ao serviço;

VIII - adequação

a critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental, considerando

a promoção e a proteção da vida digna, as necessidades de preservação da

saúde pública e a adaptação e a mitigação de mudanças climáticas;

IX - uso de

tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de

qualidade, continuidade, segurança, conforto, acessibilidade e

sustentabilidade na prestação dos serviços;

X - adoção de

processos decisórios institucionalizados e transparentes e de planejamento

integrado e interfederativo dos sistemas de transporte público coletivo.

Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços de transporte público

coletivo:

I - os

Municípios, no caso dos serviços de transporte público coletivo urbano;

II - os Estados,

no caso dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de

caráter urbano;

III - a União, no

caso dos serviços de transporte público coletivo interestadual e

internacional de caráter urbano.

§ 1º Aplicam-se

ao Distrito Federal, no que couber, as disposições previstas para os Estados

e Municípios.

§ 2º O exercício

da titularidade dos serviços de transporte público coletivo poderá ser

realizado também por gestão associada, nos termos do

art. 241 da

Constituição Federal,

e considerando que:

I - é admitida a

formalização de unidades regionais de transporte público coletivo para

exercício da titularidade dos serviços de transporte público coletivo,

mediante consórcio público ou convênio de cooperação;

II - é admitida a

formalização de consórcio público exclusivamente composto por Municípios

para prestação aos seus consorciados dos serviços de transporte público

coletivo de passageiros no espaço urbano intramunicipal;

III - consórcios

públicos compostos por Municípios, Estados ou União poderão prestar os

serviços de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de

caráter urbano desde que haja delegação ou participação do respectivo

titular do serviço.

§ 3º Em casos de

convênio de cooperação, é dispensada a necessidade de autorização

legislativa para a formalização de gestão associada para o exercício de

funções relativas aos serviços de transporte público coletivo.

§ 4º Em caso de

gestão associada dos serviços de transporte público coletivo, as

responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis serão aplicadas aos

respectivos titulares dos serviços.

§ 5º É

facultativa a adesão dos titulares dos serviços de transporte público

coletivo às estruturas das formas de gestão associada, inclusive através de

unidades regionais de transporte público coletivo.

§ 6º As unidades

regionais de transporte público coletivo poderão ser compostas por

agrupamento de Municípios limítrofes pertencentes ou não a uma região

metropolitana ou aglomeração urbana legalmente instituída.

§ 7º A adesão a

uma unidade regional de transporte público coletivo é facultativa e

discricionária, não afastando as competências legalmente instituídas dos

titulares dos serviços de transporte público coletivo.

Seção II Do

Planejamento

Art. 9º O titular dos serviços é responsável pelo planejamento da rede

de transporte público coletivo, englobando:

I - a definição

do conjunto de modos e linhas dos serviços integrantes da rede de transporte

público coletivo, de acordo com:

a) as

características urbanas existentes, inclusive de uso e ocupação do solo;

b) as estratégias

locais para a promoção do desenvolvimento orientado ao transporte, alinhado

com o plano diretor e o plano de mobilidade urbana;

c) os estudos do

comportamento de demanda atual e projetada;

d) os objetivos

de promoção do acesso a oportunidades e redução de desigualdades;

II - a definição

das estratégias e regras para integração física, tarifária e operacional dos

diferentes modos de transporte público coletivo nas cidades;

III - a definição

do modelo de prestação dos serviços, direto ou indireto, mediante um ou mais

contratos, considerando os modelos contratuais legalmente previstos;

IV - a definição

do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação

dos serviços de transporte público coletivo e dos serviços privados de

transporte de passageiros;

V - os objetivos

e as metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos

serviços, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a

compatibilidade com o plano de mobilidade urbana e demais planos setoriais;

VI - o

estabelecimento de metas e indicadores de qualidade e desempenho operacional

e de satisfação do passageiro, bem como de mecanismos para aferição de

resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços

prestados de forma direta ou indireta;

VII - os

parâmetros e níveis de serviços a serem adotados para a garantia do

atendimento adequado, inclusive relacionados à satisfação do passageiro;

VIII - as

estratégias programadas e progressivas para a transição energética do

transporte público coletivo sem que o eventual aumento de custos recaia

sobre os passageiros;

IX - a elaboração

ou a adoção de planos, protocolos e padrões para a gestão pública e aberta

de dados;

X - as ações para

emergências e contingências;

XI - a política

de controle e participação social sobre o serviço de transporte público

coletivo, conforme disposto no art. 18 desta Lei, bem como a comissão de

fiscalização nos moldes do

Art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

(Lei das Concessões de

Serviços Públicos), nos casos de concessão ou permissão.

§ 1º O

planejamento do transporte público coletivo deverá estabelecer meta de

redução de emissões de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa

decorrentes da queima de combustíveis fósseis para o transporte público

coletivo.

§ 2º A

consolidação e a compatibilização do planejamento do transporte público

coletivo com o plano de mobilidade, o plano diretor e o plano de

desenvolvimento urbano integrado, quando couber, serão efetuadas pelo

titular do serviço.

§ 3º É assegurada

a ampla divulgação do planejamento do transporte público coletivo e dos

estudos que o fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou

consultas públicas.

§ 4º O

planejamento de que trata este artigo poderá se dar de forma associada no

âmbito de unidades regionais de transporte público coletivo e poderá prever

estrutura de governança para sua implementação, na forma da

Lei nº 13.089, de 12 de

janeiro de 2015

(Estatuto da Metrópole), ou através da gestão associada

prevista no art. 8º desta Lei.

Seção III

Da Regulação

Art. 10. Compete ao titular dos serviços de transporte público coletivo

designar órgão, ou, preferencialmente, entidade, responsável pela regulação

e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua

prestação, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Em caso de

gestão associada, os entes titulares deverão, sempre que possível, adotar os

mesmos critérios econômicos, sociais, ambientais e técnicos da regulação em

toda a área de abrangência da prestação dos serviços.

Art. 11. São atribuições do titular dos serviços referentes à regulação

dos serviços de transporte público coletivo, nos termos do art. 10:

I - estabelecer

padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para o atendimento

dos passageiros nos termos da legislação aplicável e em observância às

normas de referência editadas pela União;

II - promover a

melhoria contínua dos padrões de qualidade, desempenho, cobertura do serviço

e redução de emissões de poluentes e garantir o cumprimento das condições e

metas estabelecidas nos contratos e no planejamento e na gestão dos

serviços;

III - definir

política tarifária que garanta a acessibilidade econômica da população aos

serviços de transporte público coletivo, nos termos definidos por esta Lei,

sem prejuízo à qualidade do serviço prestado;

IV - definir, em

contrato, as revisões e os reajustes periódicos da remuneração dos

operadores, estabelecida originalmente nos processos licitatórios para

contratação dos serviços;

V - definir os

critérios para reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos em casos de

eventos alheios à gestão operacional do contratado e não previstos pelo

poder concedente;

VI - promover o

estabelecimento e o funcionamento dos espaços de fiscalização e participação

conforme os

arts. 13 e

18 da

Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

VII - organizar

os processos participativos e de controle social;

VIII - definir

periodicidade, formatos e fluxos de compartilhamento de dados operacionais e

informações entre titular e prestadores do serviço.

Art. 12. A regulação dos serviços de transporte público coletivo deve

observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, abrangendo as dimensões

técnica, econômica, social e ambiental da prestação dos serviços de

transporte público coletivo e observando parâmetros de referência

estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Seção IV Da

Transparência, da Publicidade, dos Direitos e Deveres dos Usuários e do

Controle Social

Art. 13. O titular do serviço de transporte público coletivo deverá

fornecer, diretamente ou através de seu órgão ou entidade reguladora, os

dados e informações necessários para o funcionamento do Sistema Nacional de

Informações em Mobilidade Urbana (Simu), observadas a metodologia e a

periodicidade estabelecidas pela União.

Art. 14. O titular do serviço de transporte público coletivo deverá

divulgar, diretamente ou através de seu órgão ou entidade reguladora, de

forma sistemática e periódica, nos termos da

Lei nº 12.527, de 18 de

novembro de 2011

(Lei de Acesso à Informação), informações relativas:

I - aos custos de

realização dos serviços, bem como das atividades que os compõem;

II - aos dados de

gratuidades e descontos tarifários, por tipo, e respectivos impactos no

cálculo da tarifa pública;

III - à fixação e

aos reajustes das tarifas cobradas dos passageiros, bem como à análise de

impacto socioeconômico da política tarifária;

IV - aos

relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à

regulação ou à fiscalização dos serviços de transporte público coletivo, bem

como aos direitos e deveres dos passageiros e operadores;

V - aos dados de

oferta prevista e realizada do serviço, de preferência territorializados,

incluindo dados de frota, linhas e quilometragem percorrida;

VI - aos dados de

demanda pelo serviço, incluindo o número de passageiros transportados por

tipo;

VII - aos

indicadores de eficiência, produtividade e qualidade dos serviços prestados,

incluída pesquisa de satisfação dos passageiros;

VIII - à

arrecadação do serviço, incluindo receitas tarifárias e extratarifárias, por

tipo de origem; e

IX - aos demais

dados e informações fornecidos pelas operadoras dos serviços, desde que não

violem a

Lei nº 13.709,

de 14 de agosto de 2018

(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º A divulgação

a que se refere o

caput

deste artigo deve ser realizada de forma que

os dados e informações estejam diretamente disponíveis aos cidadãos, em

sítio mantido na rede mundial de computadores, independentemente de

solicitações formais específicas que devem ser atendidas em conformidade com a

Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011

(Lei de Acesso à Informação), e a

Lei nº 14.129, de 29 de

março de 2021.

§ 2º Quando a

divulgação prevista no

caput

for realizada pelo poder público titular

dos serviços, dispensa-se a realização pelos operadores.

§ 3º O disposto

no inciso IV do

caput

deste artigo deve ser cumprido resguardando-se

os documentos considerados sigilosos em razão do interesse público, mediante

prévia e motivada decisão, e os de sigilo comercial, conforme legislação

específica.

Art. 15. Os operadores dos serviços de transporte público coletivo

urbano e de caráter urbano deverão fornecer ao titular do serviço ou ao seu

órgão ou entidade reguladora os dados e informações necessários para o

desempenho de suas atividades em consonância com as normas legais,

regulamentares e contratuais.

Parágrafo único.

Os operadores que atuem em mais de um Município ou Estado ou que prestem

serviços de transporte público coletivo diferentes em um mesmo Município ou

Estado manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar,

separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos

Municípios ou Estados atendidos.

Art. 16. São direitos dos passageiros dos serviços de transporte público

coletivo, sem prejuízo dos previstos na

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

(Código de Defesa do

Consumidor), e na

Lei

nº 13.460, de 26 de junho de 2017:

I - receber o

serviço adequado, nos termos do

art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

(Lei das Concessões

de Serviços Públicos), e conforme indicadores e parâmetros definidos pelo

titular dos serviços em regulamentos, no edital de licitação e no contrato

de prestação de serviço de transporte público coletivo;

II - participar

do planejamento, da fiscalização e da avaliação do serviço prestado;

III - ter amplo

acesso a informações sobre os serviços prestados, nos termos do art. 14

desta Lei;

IV - ser

informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros ou por meio de

aplicativos móveis ou sítios mantidos na rede mundial de computadores, de

forma gratuita e acessível, sobre linhas, itinerários, horários, tarifas dos

serviços e formas de integração com outros modos de transporte;

V - ser

informado, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre seus

direitos e deveres e sobre as penalidades a que podem estar sujeitos, bem

como sobre os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços e sobre

canais de atendimento ao público e ouvidoria;

VI - ter acesso

ao transporte público coletivo com prioridade de circulação na via pública

em relação aos modos individuais motorizados, para reduzir os tempos de

viagem;

VII - ter acesso

a serviço com tecnologias e equipamentos que gerem menor impacto ambiental

dos seus deslocamentos;

VIII - ter acesso

a veículos, equipamentos e infraestruturas concebidos com vistas à redução

dos fatores de risco no trânsito e que garantam maior segurança na

circulação;

IX - ter um

sistema inclusivo, com respeito à dignidade e à integridade física e pessoal

de todos, vedada qualquer forma de discriminação;

X - ter acesso a

canais de denúncia e ao atendimento adequado e inclusivo em casos de

violações de direitos humanos e sociais, especialmente em ocorrências de

injúria e discriminação racial, importunação e assédio sexual, assédio moral

e agressão nos sistemas de transporte público coletivo;

XI - ter acesso

ao transporte facilitado por sistemas de bilhetagem eletrônica e demais

tecnologias de cobrança, em caso de existência de tarifa, sem excluir a

possibilidade de pagamento em dinheiro para acesso ao sistema;

XII - ter acesso

a meios adequados e facilitadores de aquisição e carregamento de bilhetagem

e com boa cobertura em sistemas de transporte com bilhetagem eletrônica e

demais tecnologias de cobrança, em caso de existência de tarifa;

XIII - ser

informado sobre o prazo de validade dos créditos tarifários, contado da data

de sua aquisição, bem como sobre os prazos e procedimentos para solicitar

ressarcimento de créditos não utilizados;

XIV - usufruir

com acessibilidade universal do sistema de transporte, incluídos os

veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e

toda a infraestrutura necessária à prestação dos serviços.

Art. 17. São deveres dos passageiros dos serviços de transporte público

coletivo:

I - zelar pela

preservação dos bens públicos ou privados utilizados para a prestação dos

serviços;

II - pagar a

tarifa de acesso ao sistema de transporte de passageiros ou demonstrar ser

beneficiário de isenções parciais ou totais;

III - levar ao

conhecimento do poder público responsável ou das empresas operadoras do

serviço as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço

prestado;

IV - tratar com

urbanidade e respeito a equipe de operação dos veículos e das instalações do

transporte público coletivo e os agentes públicos de fiscalização dos

serviços;

V - respeitar,

nos veículos e nas instalações de transporte público coletivo, as regras

locais quanto:

a) à negociação

ou comercialização de produtos ou serviços;

b) ao uso de

aparelhos sonoros ou musicais;

c) às

manifestações artísticas, políticas ou religiosas.

Art. 18. O controle social dos serviços de transporte público coletivo

poderá incluir a participação de órgãos colegiados nacional, estaduais,

distrital e municipais, assegurada a representação:

I - dos titulares

dos serviços e dos órgãos ou entidades reguladoras;

II - de órgãos

governamentais relacionados ao setor;

III - dos

prestadores de serviços de transporte público coletivo;

IV - dos

passageiros;

V - de entidades

técnicas e de organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor com

ações relacionadas ao setor.

§ 1º As funções e

competências dos órgãos colegiados a que se refere o

caput

deste

artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as

devidas adaptações das normas que os criaram.

§ 2º No caso da

União, a participação a que se refere o

caput

deste artigo será

exercida nos termos da

Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

(Lei de Mobilidade Urbana), e das

demais legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Seção I Do

Financiamento da Infraestrutura

Art. 19. O financiamento da infraestrutura de transporte público

coletivo dar-se-á em conformidade com as disposições da Política Nacional de

Mobilidade Urbana estabelecida na

Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

(Lei de Mobilidade Urbana), mediante:

I - utilização de

instrumentos urbanísticos e tributários de captura da valorização

imobiliária na forma da

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

(Estatuto da Cidade), e da

legislação municipal e estadual;

II -

contrapartidas por ônus causado à mobilidade urbana decorrente dos impactos

de novos empreendimentos imobiliários e de eventos temporários ou

extraordinários;

III - dotações

específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

IV - benefícios e

incentivos tributários definidos nos termos da legislação;

V - operações

estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos públicos ou

privados ou por meio da utilização de instrumentos de mercado de capitais;

VI -

investimentos privados realizados pelos operadores dos serviços de

transporte público coletivo no âmbito dos contratos celebrados com o poder

público;

VII -

contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos

ônus do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana;

VIII - (VETADO);

IX - outros

recursos previstos em lei.

Parágrafo único.

Para efeito do disposto no

art. 2º da Lei nº

12.431, de 24 de junho de 2011

, a concessão de benefícios fiscais ou

tributários da União dependerá da adoção de requisitos ambientais, sociais e

de governança, conforme regulamento.

Art. 20. Os investimentos em infraestrutura de transporte público

coletivo deverão priorizar projetos:

I -

estruturadores do território urbano atrelados a aprimoramentos da mobilidade

urbana sustentável, sempre que possível vinculados a projetos de política

urbana, habitação e qualificação do espaço público no entorno;

II - indutores do

desenvolvimento urbano integrado;

III - de

corredores exclusivos em eixos viários estruturantes, ou, quando inviáveis,

de faixas exclusivas e preferenciais;

IV - que

considerem a integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos

e redes de transporte;

V - que promovam

a redução de emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa e

incentivem a transição tecnológica para fontes mais limpas;

VI - que promovam

a redução de desigualdades;

VII - de

qualificação dos locais de acesso ao sistema de transporte público coletivo,

como pontos de parada, estações e terminais;

VIII - que

garantam a segurança viária e o conforto dos passageiros e da população.

Art. 21. Sem prejuízo das regras gerais definidas na

Lei nº 12.587, de 3 de

janeiro de 2012

(Lei de Mobilidade Urbana), e das normas específicas dos

programas e das ações da União, a contratação de projetos de transporte

público coletivo com recursos federais é condicionada ao atendimento do art.

13 desta Lei.

Art. 22. (VETADO).

Seção II Do

Financiamento da Operação

Art. 23. A operação dos serviços de transporte público coletivo terá a

sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de:

I - (VETADO);

II - receitas

tarifárias, quando houver;

III - receitas

extratarifárias;

IV -

contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos

ônus do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana;

V - subsídios

cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias

de beneficiários dos serviços de transporte;

VI - outras

fontes que venham a ser instituídas pelo poder público delegante, com

objetivo de assegurar o financiamento do serviço de transporte público e o

equilíbrio econômico-financeiro contratual.

Parágrafo único.

(VETADO).

Art. 24. O titular dos serviços é responsável pela gestão financeira dos

recursos auferidos mediante o pagamento da tarifa pelo passageiro,

compreendendo:

I - o

estabelecimento de sistemas de bilhetagem eletrônica;

II - a

comercialização de créditos eletrônicos de passagens;

III - o controle

sobre eventuais rendimentos e créditos expirados.

Parágrafo único.

A gestão financeira dos recursos de que trata o

caput

deste artigo

por entidade que não integra a administração do titular dependerá de prévia

licitação, pela qual se deverá prever:

I - contratação

de auditoria independente anual, com definição prévia dos elementos da

auditoria e seleção do auditor independente pelo titular dos serviços a

partir de opções oferecidas pelo operador;

II - acesso

completo, imediato e irrestrito dos dados desagregados e agregados de

bilhetagem eletrônica pela administração pública, incluindo sua

comercialização e rendimentos financeiros;

III - adoção de

ações de classe especial em empresas de capital misto.

Art. 25. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo

deverá observar:

I - a ampliação

do acesso dos cidadãos ao serviço;

II - a capacidade

de pagamento dos passageiros, inclusive em comparação aos custos do

transporte individual;

III - as

necessidades da população em relação ao serviço público ofertado;

IV - a adoção de

diferentes fontes de receitas visando à modicidade tarifária;

V - a

possibilidade de integração entre modos e redes de transporte, quando

possível através da adoção de bilhete único ou outro mecanismo de conjugação

de serviços;

VI - a

publicidade, a simplicidade e a transparência;

VII - o incentivo

à utilização de créditos eletrônicos tarifários, visando à automação

integral da cobrança de passagens;

VIII - o subsídio

cruzado entre serviços superavitários e aqueles deficitários, visando à

disponibilização de uma rede única e integrada para a população.

Art. 26. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os

reajustes e as revisões serem tornados públicos na forma do inciso IV do

caput

do art. 14 desta Lei, com prazo de antecedência para sua aplicação

definido em contrato.

Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no

âmbito de suas competências, de forma independente ou consorciada entre as

esferas de governo, poderão estabelecer programas de custeio da operação do

transporte coletivo, visando ao estabelecimento de benefícios tarifários aos

passageiros, à ampliação do nível de serviço ou a outros ajustes

operacionais, por meio de subsídios ou subvenções orçamentárias.

§ 1º Os recursos

destinados aos programas e subsídios referidos no

caput

deste artigo

poderão originar-se de dotações específicas do orçamento do titular dos

serviços ou de repasses de outros entes da federação, observado o disposto

no parágrafo único do art. 23 desta Lei.

§ 2º No caso de

serviços prestados de forma indireta ou parcialmente indireta, os subsídios

concedidos serão estabelecidos com base em critérios transparentes e

objetivos de produtividade, eficiência e qualidade, devendo estar previstos

em contrato, preferencialmente sob a forma de contraprestação pecuniária do

poder concedente ao contratado.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 28. A União poderá participar, mediante leis específicas, de apoio

ao custeio dos serviços de transporte público coletivo visando assegurar o

direito ao transporte, previsto no

art. 6º da Constituição Federal,

e a

melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços para a população, podendo

fazê-lo das seguintes formas:

I - no âmbito de

programas federais de fomento ao desenvolvimento institucional e melhoria da

prestação dos serviços, ou de atividades componentes do serviço de

transporte público;

II - no âmbito de

programas sociais ou para custeio de atividades ou equipamentos dos serviços

de transporte público coletivo locais;

III - como

contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional, de satisfação e

ambientais previamente estabelecidas nas normas de referência para a

regulação da prestação dos serviços de transporte público coletivo expedidas

pela União;

IV - para

cobertura de custos adicionais ou perda de receitas decorrentes de

benefícios tarifários que venham a ser instituídos por legislação federal;

V - por meio de

programas e legislações que regulamentem e apoiem os instrumentos previstos

nos arts. 19, 23 e 29 desta Lei.

§ 1º Exceto

quando se tratar de subsídio concedido diretamente ao passageiro dos

serviços, os recursos não onerosos da União serão transferidos

obrigatoriamente para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme

regulamento específico.

§ 2º Os programas

de fomento ao desenvolvimento institucional e à melhoria da prestação dos

serviços estabelecidos no âmbito da União deverão induzir a utilização das

receitas estabelecidas no art. 29 desta Lei.

§ 3º A exigência

de instituição por legislação federal prevista no inciso IV do

caput

deste artigo aplica-se aos benefícios concedidos após a entrada em vigor

desta Lei.

Art. 29. São consideradas receitas extratarifárias aos serviços de

transporte público coletivo:

I - receitas de

publicidade e direitos de nome nos veículos, terminais, estações, pontos de

parada, entre outros;

II - receitas

imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações ou em

áreas contíguas às infraestruturas de transporte público coletivo;

III - receitas

oriundas da cobrança de estacionamento em áreas públicas e da taxação de

estacionamentos privados;

IV - receitas

decorrentes da cessão de terrenos públicos para construção de garagem;

V - outras

receitas definidas em contratos para operação dos serviços de transporte

público coletivo e demais serviços correlatos ou em legislação e normas

aplicáveis;

VI - (VETADO).

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO DO

TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Seção I

Da Contratação

de Operadores

Art. 30. A prestação dos serviços de transporte público coletivo

municipal ou de caráter urbano por pessoa física ou jurídica que não integre

a administração do titular depende da celebração de contrato, mediante

prévia licitação, nos termos do

art. 175 da Constituição Federal

, vedada a

sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria,

autorização ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1º Os serviços

de transporte privado não farão jus a subsídios governamentais.

§ 2º A critério

do poder concedente, os serviços sob demanda, estabelecidos na forma da

regulação local, poderão ser contratados de forma acessória sem que se

prejudique o atendimento dos serviços básicos e complementares de transporte

público coletivo.

Art. 31. A operação dos serviços de transporte público coletivo deverá

atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo:

I -

disponibilidade, conectividade e continuidade;

II - regularidade

e pontualidade;

III - segurança

viária e segurança dos passageiros;

IV -

conveniência, acessibilidade e conforto;

V - satisfação

dos passageiros;

VI - aspectos

ambientais;

VII - integração

com outros modos de transporte.

§ 1º Regulamento

emitido pelo poder concedente, elaborado com base nas normas de referência

expedidas pela União, deverá estabelecer padrões e indicadores de qualidade,

desempenho e atendimento aos usuários adequados à realidade de cada sistema

de transporte público em operação, bem como os requisitos operacionais e de

manutenção dos veículos e sistemas utilizados na prestação dos serviços, sem

prejuízo de outros requisitos estabelecidos pelo titular dos serviços.

§ 2º No caso de

serviços prestados de forma indireta, a remuneração do operador deverá ser

estabelecida com base no atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos

nas normas regulamentares e contratuais.

§ 3º O disposto

no § 2º deste artigo não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à

entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de renovações ou prorrogações não

previstas no momento da celebração, ou em casos de revisões acordadas entre

as partes.

Art. 32. São consideradas áreas de interesse público aquelas necessárias

para a efetiva prestação dos serviços de transporte público coletivo,

incluindo:

I - estações,

terminais, vias e pontos de embarque e desembarque de passageiros;

II - espaços

públicos ao longo da rede que permitam a integração do transporte público

coletivo com os demais modos;

III - áreas

contíguas às infraestruturas de transporte público coletivo destinadas à

execução de atividades acessórias ou complementares aos serviços; e

IV - outras áreas

destinadas ao desenvolvimento de planos e projetos de urbanização, renovação

urbana, parcelamento ou reparcelamento do solo necessárias para a

implementação de medidas de desenvolvimento orientado ao transporte, desde

que previstas no plano diretor.

§ 1º Os contratos

poderão prever a desapropriação ou a inclusão como bem reversível e a

utilização das áreas descritas no

caput

deste artigo para viabilizar

a continuidade dos serviços de transporte público coletivo e a geração de

receitas alternativas, complementares ou acessórias.

§ 2º Quando a

desapropriação se destinar ao desenvolvimento dos planos e projetos

previstos no inciso IV do

caput

deste artigo, a exploração

imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do operador.

Seção II

Do Regime

Econômico-financeiro

Art. 33. O regime econômico-financeiro da contratação dos serviços de

transporte público coletivo será estabelecido no respectivo edital de

licitação, sendo a remuneração do operador resultante do processo

licitatório.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Compete ao

poder público concedente a fixação e a definição dos níveis da tarifa

pública a ser cobrada do passageiro.

§ 3º Caso os

rendimentos diretamente recebidos pelo operador e oriundos de receitas

alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, somados

às demais receitas, superem os recursos necessários para a remuneração do

operador, os valores percebidos a maior deverão ser revertidos ao sistema de

transporte público coletivo para aplicação na melhoria da prestação dos

serviços.

§ 4º O poder

público concedente poderá criar fundo de estabilização para recepcionar os

recursos de que trata o § 3º deste artigo com vistas a garantir a modicidade

tarifária e a melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 34. Em complementação à legislação aplicável, os contratos de

prestação de serviços de transporte público coletivo deverão estabelecer:

I - a distinção

entre a tarifa cobrada dos passageiros e a remuneração da prestação do

serviço;

II - as multas,

os encargos e as indenizações aplicáveis em casos de descumprimento

contratual ou inadimplemento das partes;

III - a definição

objetiva dos meios de prevenção e resolução de controvérsias contratuais e a

identificação, em comum acordo, dos responsáveis pela realização dos

referidos procedimentos, bem como os meios de transparência e publicidade

desses processos.

Art. 35. O poder público concedente poderá estabelecer em contrato meta

de redução percentual dos custos de operação com base em fatores de

produtividade, independentemente do modelo de remuneração dos serviços,

considerando a matriz de responsabilidades definida no contrato.

Parágrafo único.

Os efeitos financeiros auferidos por ganhos de eficiência e produtividade e

pela redução dos custos de produção só poderão ser percebidos pelo operador

dos serviços, respeitadas as disposições do § 3º do art. 33 desta Lei, se

mantidos os padrões de qualidade, desempenho e níveis de serviço exigidos no

contrato.

Art. 36. Os reajustes ordinários da remuneração da prestação do serviço

devem observar o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as

normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 37. O contrato deverá prever matriz clara de responsabilidade e

riscos entre poder concedente e contratado, além de indicar que o

reequilíbrio econômico-financeiro também será aplicável nos casos de:

I - variação dos

níveis previamente estabelecidos em contrato de oferta dos serviços, para

mais ou para menos, por determinação do poder público concedente;

II - alteração

dos custos operacionais decorrentes da substituição de veículos da

composição da frota estabelecida em contrato em face da adoção de novas

tecnologias, bem como da incorporação de inovações tecnológicas nos veículos

existentes da frota, em instalações fixas ou em sistemas de gestão da

operação dos serviços, solicitadas pelo poder público concedente.

§ 1º As revisões

extraordinárias poderão ocorrer por ato de ofício do titular ou mediante

provocação das demais partes envolvidas na prestação do serviço, caso em que

deve ser demonstrada a existência fática de desequilíbrio contratual,

instruindo-se o requerimento com todos os elementos necessários e

suficientes para subsidiar a decisão e dando-se publicidade ao ato.

§ 2º As

alterações pelo poder concedente estabelecidas no inciso II do

caput

deste artigo no que diz respeito à substituição de veículos da frota em face

de inovações tecnológicas deverão seguir cronograma previamente estabelecido

entre as partes, que considere a viabilidade de fornecimento dos novos

produtos pela indústria ou por fornecedores de equipamentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES

FINAIS

Art. 38. A

Lei nº

12.587, de 3 de janeiro de 2012

(Lei de Mobilidade Urbana), passa a

vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts.

14, 17 e 25 como § 1º:

“Art. 4º

V-A -

modos ativos de transporte: modalidades que se utilizam da propulsão

humana para deslocamento;

VI -

transporte público coletivo: serviço público de transporte de

passageiros acessível a toda a população, aberto ao público, com

itinerários e política tarifária fixados pelo poder público;

VI-A -

transporte especial de passageiros: serviço de transporte de

passageiros regulamentado ou contratado pelo poder público, apartado

da rede de transporte público coletivo da localidade, para o

atendimento de segmentos específicos da sociedade;

VII -

transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros

não aberto ao público, para a realização de viagens com

características operacionais exclusivas para cada linha e demanda,

destinado a passageiros previamente cadastrados e realizado por

empresa autorizada pelo ente federativo competente para a regulação

do modal, na forma da legislação aplicável;

VIII -

transporte individual de utilidade pública: serviço remunerado de

transporte de passageiros aberto ao público, por meio de veículos de

aluguel organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público

municipal, para a realização de viagens individualizadas;

IX -

transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens ou

mercadorias, que pode ser realizado por meio de modos de transporte

motorizados e modos ativos;

IX-A -

transporte privado individual: modo motorizado de transporte de

passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas

por meio de veículos particulares;

X -

transporte privado individual sob demanda: serviço remunerado de

transporte de passageiros não aberto ao público, para a realização

de viagens individualizadas sob demanda, solicitadas exclusivamente

por passageiros previamente cadastrados em aplicativos ou outras

plataformas de comunicação em rede;

...................................................................................................................................................”

(NR)

“Art. 5º

III -

universalidade e equidade no acesso dos cidadãos ao transporte

público coletivo;

...................................................................................................................................................”

(NR)

“Art. 6º

IX -

prioridade do transporte público coletivo sobre os demais modos de

transporte motorizados nos investimentos em mobilidade urbana;

X -

planejamento integrado dos serviços de transporte coletivo público

regular em uma rede única sob gestão do poder público;

XI -

integração de novos serviços e tecnologias ao sistema de mobilidade

urbana;

XII -

planejamento regional integrado da mobilidade urbana e prestação

regionalizada dos serviços de transporte público coletivo;

XIII -

adaptação do sistema de mobilidade urbana às mudanças climáticas;

XIV -

incentivos à eficiência no transporte coletivo urbano e à busca de

fonte de receitas extratarifárias, com vistas ao subsídio do

serviço.” (NR)

“Art. 7º

VI -

promover o desenvolvimento urbano a partir de uma rede única e

estruturada de transporte público coletivo;

VII -

integrar instâncias federativas de governo no planejamento, no

financiamento, na gestão e na assistência técnica, com vistas à

racionalização e à integração de modos de transporte no sistema de

mobilidade urbana.” (NR)

“‘CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE’

‘Art. 8º

(Revogado).’

‘Art.

8º-A As regras gerais para prestação dos serviços de transporte

público coletivo serão estabelecidas em lei federal específica, que

definirá:

I -

princípios e diretrizes para a regulação, organização e prestação

dos serviços pelo poder público titular;

II -

regras gerais para o financiamento da infraestrutura e da operação; e

III -

regras gerais para a contratação de operadores para prestação dos

serviços.’

‘Art. 9º (Revogado).’

‘Art. 10.

(Revogado).’

‘Art. 11.

Parágrafo

único. A exploração do transporte privado coletivo sem o cumprimento

dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder

público responsável caracterizará transporte ilegal de passageiros.’

(NR)

...........................................................................................................................................................”

“‘CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E

DEVERES DOS PASSAGEIROS DO SISTEMA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA’

‘Art. 14.

§ 1º Os

passageiros terão o direito de ser informados, em linguagem

acessível e de fácil compreensão, sobre:

§ 2º É

dever dos passageiros zelar pela preservação dos bens públicos ou

privados utilizados para a prestação do serviço.’ (NR)

...........................................................................................................................................................”

“Art. 16.

VIII -

fomentar a formação de unidades territoriais de transporte público

coletivo para promoção do planejamento integrado e intermodal das

redes de transporte e mobilidade;

IX -

estabelecer normas de referência nacionais de qualidade e

produtividade para os sistemas de transporte público coletivo urbano

e de caráter urbano;

X -

realizar o monitoramento nacional dos sistemas de transporte público

coletivo urbano e de caráter urbano e fomentar seu enquadramento nas

normas de referência nacionais;

XI -

monitorar a efetivação dos princípios, das diretrizes e dos

objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana pelos entes

subnacionais;

XII -

elaborar o Plano Nacional de Mobilidade Urbana;

XIII -

instituir e implementar o Programa Nacional de Desenvolvimento do

Transporte Público Coletivo na forma de legislações específicas;

XIV -

contribuir com a implementação e o monitoramento do Plano Nacional

de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, conforme legislação

vigente;

XV -

(VETADO).

§ 3º A

alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com

recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou

entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e

os objetivos estabelecidos nesta Lei e com os planos de mobilidade

urbana.

§ 4º A

União poderá prestar assistência financeira excepcional aos Estados,

ao Distrito Federal e aos Municípios na ocorrência de desastres e em

situações de emergência ou calamidade pública legalmente

reconhecidas.” (NR)

“Art.

16-A. (VETADO).”

“Art.

16-B. É criado o Fórum Nacional de Mobilidade Urbana, colegiado de

caráter consultivo com a participação da sociedade civil.

§ 1º A

composição do Fórum Nacional de Mobilidade Urbana será definida em

ato do Poder Executivo federal.

§ 2º

Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do

Fórum Nacional de Mobilidade Urbana.”

“Art. 17.

IV -

prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, nos termos

desta Lei;

V -

realizar programas de capacitação de pessoal nas áreas de

planejamento, gestão e operação de transporte público coletivo;

VI -

garantir a manutenção da infraestrutura e do mobiliário urbano

utilizados pelas redes de transporte público coletivo sob a sua

gestão;

VII -

apoiar e fomentar a implantação de projetos de transporte público

coletivo nos Municípios, nas aglomerações urbanas e nas regiões

metropolitanas;

VIII -

liderar o planejamento integrado das redes de transporte público

coletivo em regiões metropolitanas e aglomerados urbanos;

IX -

realizar ações de incentivo ao desenvolvimento dos sistemas de

mobilidade, em especial, do de mobilidade urbana;

X - criar

estruturas de governança interfederativa na área de mobilidade

urbana em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

§ 1º Os

Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação

dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de

caráter urbano, no âmbito das unidades territoriais de mobilidade

urbana, desde que constituído consórcio público ou convênio de

cooperação para tal fim.

§ 2º A

criação de estruturas de governanças interfederativa na área de

mobilidade urbana em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas

obedecerá aos princípios e as diretrizes gerais estabelecidos no

art. 2º da Lei nº

10.257, de 10 de julho de 2001

(Estatuto da Cidade), e na

Lei nº

13.089, de 12 de janeiro de 2015

(Estatuto da Metrópole).” (NR)

“Art. 18.

V -

planejar e implantar as redes de transporte público coletivo sob sua

gestão com base em estudos técnicos e econômicos e de forma a

atender, em primeiro lugar, o interesse público;

VI -

garantir a manutenção da infraestrutura e do mobiliário urbano

utilizados pelas redes de transporte público coletivo sob sua

gestão;

VII -

implementar as prioridades de uso da via pública definidas nesta

Lei.

Parágrafo

único. O Município poderá delegar a organização e a prestação dos

serviços de transporte público coletivo urbano, no âmbito das

unidades territoriais de mobilidade urbana, a outros entes

federados, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação.”

(NR)

“Art. 22.

§ 1º No

cumprimento do disposto no inciso VII do

caput

deste artigo,

o poder público responsável pela fiscalização pode estabelecer

multas e sanções administrativas de retenção e recolhimento do

veículo utilizado no transporte ilegal de passageiros.

§ 2º O

perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu

uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte ilegal de

passageiros.

§ 3º O

valor da multa não poderá exceder a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 4º A

retenção e o recolhimento do veículo observarão os procedimentos

estabelecidos pela

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

(Código

de Trânsito Brasileiro).” (NR)

“Art. 23.

III -

aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano

pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o

uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a

receita ao financiamento da infraestrutura ou ao custeio da operação

do transporte público coletivo e do transporte não motorizado, na

forma da lei;

V -

estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e

privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte

integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana, vinculando-se

a receita, quando houver, ao financiamento da infraestrutura ou ao

custeio da operação do transporte público coletivo e do transporte

não motorizado, na forma da lei;

..................................................................................................................................................”

(NR)

“Art. 25.

Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e

financeiras e observados os princípios e as diretrizes desta Lei,

devem fazer constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e

de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e os

instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o

aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana, para a melhoria da

qualidade dos serviços e para a garantia da modicidade tarifária do

transporte público coletivo.

§ 1º

§ 2º Os

investimentos em mobilidade urbana e o subsídio do custo da

prestação dos serviços de transporte público coletivo serão

operacionalizados preferencialmente por meio de fundos públicos

estaduais, distrital e municipais, na forma da lei.” (NR)

Art. 39. A

Lei nº 10.257,

de 10 de julho de 2001

(Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 2º

XXII -

desenvolvimento orientado ao transporte para compatibilização do uso

e ocupação do solo com o planejamento das redes de transporte

público coletivo e mobilidade urbana;

XXIII -

escalonamento do horário de funcionamento das diversas atividades

urbanas visando proporcionar a distribuição mais uniforme da demanda

de viagens urbanas durante o dia.” (NR)

“Art. 4º

V - v)

reparcelamento do solo;

...................................................................................................................................................”

(NR)

Art. 40. O art. 6º da

Lei nº

10.636, de 30 de dezembro de 2002

, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 6º

A aplicação dos recursos da Cide no pagamento de subsídios às

tarifas de transporte público coletivo de passageiros e nos

programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos

essenciais a modicidade tarifária do transporte público coletivo de

passageiros, a redução do consumo de combustíveis automotivos, o

atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e

bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a

implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos

usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do

transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da

população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor

participação dos fretes e dos custos portuários e de outros

terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo

interno e de exportação.

Parágrafo

único. (VETADO).” (NR)

Art. 41. O art. 1º da

Lei

nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001

, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 1º

§ 1º

V -

pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de

passageiros.

§ 3º No

âmbito da eventual ação prevista no inciso V do

caput

deste

artigo, revestida de caráter discricionário, o produto da

arrecadação das operações de que trata o inciso I do art. 3º desta

Lei será aplicado prioritariamente nos Municípios com programa de

modicidade tarifária que garanta a redução de tarifas para os

usuários, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.” (NR)

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 12.587, de 3 de

janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana):

I -

art. 8º;

II -

art. 9º;

III -

art. 10.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua

publicação oficial.

Brasília, 13 de junho de 2026; 205 o

da Independência e 138 o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Vladimir Moura Lima

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

João Paulo Ribeiro Capobianco

Bruno Moretti

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2026

- Edição extra *

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