Radar da Legislação
LOLei Ordinária·

Lei Ordinária nº 15.433

Assinada em 16 de junho de 2026 · Publicada em 17 de junho de 2026
Baixar PDF acadêmico

Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências
ABNT
BRASIL. Lei nº 15.433, de 16 de junho de 2026. Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 17 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15433.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 17). Lei nº 15.433 — Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15433.htm
Chicago
BibTeX
@misc{lo-15433-2026,
  author = {{Brasil}},
  title = {Lei nº 15.433, de 16 de junho de 2026},
  howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
  year = {2026},
  url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15433.htm},
  note = {Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.}
}

Ementa oficial

Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.

Segmentação parcial

Parsing parcial — alguns blocos podem estar mal segmentados. Revisão recomendada. Para leitura oficial, consulte a fonte no Planalto (link abaixo).

l15433 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.433, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no

exercício do cargo de

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.

Art. 2º Compete ao Estado garantir a livre atividade e apoiar e estimular o cooperativismo, conforme disposto no

§ 2º do art. 174 da Constituição Federal

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 16 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES

ALCKMIN FILHO

Margareth Menezes da Purificação Costa Paulo Henrique Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:05 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

Acesse o texto compilado integral no Portal da Legislação (Planalto)
Compartilhar
Entrar para salvar

Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.