Lei Ordinária nº 15.435
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.435, de 17 de junho de 2026. Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta. Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 18 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15435.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
Brasil. (2026, June 18). Lei nº 15.435 — Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta. Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15435.htm
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}Ementa oficial
Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta. Mensagem de veto
l15435 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.
Art. 2º Arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º Compete ao arteterapeuta: I – avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia; II – orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;
III –
exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos; IV – coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins; V – realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta; VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
VII –
compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;
VIII –
atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde; IX – coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia; X – exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e XI – participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 17 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES
ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:58 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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