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Lei Ordinária nº 15.437

Assinada em 18 de junho de 2026 · Publicada em 19 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026. Altera a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre o prazo de identificação de terrenos marginais, terrenos de marinha e seus acrescidos. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 19 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15437.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 19). Lei nº 15.437 — Altera a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre o prazo de identificação de terrenos marginais, terrenos de marinha e seus acrescidos. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15437.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre o prazo de identificação de terrenos marginais, terrenos de marinha e seus acrescidos.

l15437 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Conversão da Medida Provisória nº 1.334, de 2026 Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre o prazo de identificação de terrenos marginais, terrenos de marinha e seus acrescidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 5º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal .” (NR) “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ................................................................................................................................................” (NR) “Art. 4º-A . O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo.” “Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.

§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:

I – da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e

II – de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:

I – inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e

II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.” (NR)

Art. 5º-A O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:

I – os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;

II – a metodologia de atualização monetária aplicada;

III – a série histórica considerada;

IV – parecer técnico detalhado sobre a atualização.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.”

Art. 3º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12-C Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. ................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 4º e o

§ 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026 *

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