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Lei Ordinária nº 15.444

Assinada em 26 de junho de 2026 · Publicada em 29 de junho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.444, de 26 de junho de 2026. Cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15444.htm. Acesso em: 13 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, June 29). Lei nº 15.444 — Cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15444.htm
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Ementa oficial

Cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas.

Segmentação parcial

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l15444 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.444, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, no Estado de Alagoas.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades do turismo histórico, de natureza, de aventura e assemelhados nos Municípios de Marechal Deodoro, Penedo, Piranhas, Delmiro Gouveia, União dos Palmares, Porto Calvo e Água Branca, no Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística das Cidades Coloniais Alagoanas receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 26 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gustavo Costa Feliciano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:47 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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