Lei Ordinária nº 15.445
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BRASIL. Lei nº 15.445, de 26 de junho de 2026. Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 jun. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15445.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
Brasil. (2026, June 29). Lei nº 15.445 — Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15445.htm
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Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará.
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l15445 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.445, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará, direcionada aos segmentos de turismo cultural, histórico e de aventura.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística da Fé, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos seguintes Municípios, com os respectivos atrativos turísticos: I – Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e romarias; II – Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;
III –
Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira; IV – Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri; V – Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna; VI – Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;
VII –
Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, datada de 1707;
VIII –
Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão; IX – Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas; X – Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição; XI – Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;
XII –
Caucaia: complexo turístico de Santa Edwiges;
XIII –
Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Fé receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 26 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos Janine Mello dos Santos Gustavo Costa Feliciano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:47 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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