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Lei Ordinária nº 15.457

Assinada em 03 de julho de 2026 · Publicada em 03 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.457, de 3 de julho de 2026. Cria a Universidade Federal do Esporte. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15457.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 3). Lei nº 15.457 — Cria a Universidade Federal do Esporte. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15457.htm
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Ementa oficial

Cria a Universidade Federal do Esporte.

l15457 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.457, DE 3 DE JULHO DE 2026

Cria a Universidade Federal do Esporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Esporte (UFEsporte), de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. A UFEsporte poderá instalar campi progressivamente em outras unidades federativas.

Art. 2º A UFEsporte tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no campo da Ciência do Esporte com vistas a: I – formar recursos humanos de excelência, com competências e habilidades para a gestão de políticas públicas de esporte; II – promover a formação de profissionais direcionada à gestão de entidades e de organizações esportivas e à atuação técnica no treinamento de atletas, abrangidas as variadas dimensões e modalidades do esporte, em especial ao alto rendimento;

III

– incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico aplicado à gestão do esporte e ao treinamento de alto rendimento; IV – garantir e fomentar a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, de modo a promover a formação de profissionais aptos a atuarem no paradesporto; V – respeitar a diversidade das manifestações esportivas e as peculiaridades das diferentes modalidades, culturas e regiões do País; VI – assegurar o acesso aos atletas em transição e dupla carreira à educação formal;

VII

– aprimorar o desenvolvimento do esporte no País;

VIII

– promover a equidade entre homens e mulheres no esporte, de modo a fomentar o desenvolvimento, a visibilidade e o financiamento das modalidades femininas, bem como o acesso e a permanência de mulheres, com igualdade de oportunidades e de remuneração; IX – promover a equidade étnico-racial, de modo a fortalecer a formação de profissionais sobre o tema e o acesso e a permanência de pessoas negras, com igualdade de oportunidades e de remuneração em todas as áreas; e X – promover o enfrentamento à violência e a quaisquer formas de discriminação no esporte.

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFEsporte, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A UFEsporte poderá utilizar formas alternativas de ingresso, estratégias de atendimento e fomento, que permitam cumprir a finalidade de que trata o art. 2º desta Lei, respeitadas as normas de inclusão e de cotas.

Art. 4º O patrimônio da UFEsporte será constituído por: I – bens e direitos que a UFEsporte adquirir ou incorporar; e II – bens, legados e direitos doados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º Somente será admitida a doação à UFEsporte de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e os direitos da UFEsporte serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFEsporte bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao respectivo funcionamento da Universidade.

Art. 6º Os recursos financeiros da UFEsporte serão provenientes de: I – dotações consignadas no orçamento geral da União; II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III

– receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFEsporte, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral; IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; V – recursos oriundos do produto da arrecadação das apostas de quota fixa provenientes do Ministério do Esporte; e VI – outras receitas eventuais.

Art. 7º A administração superior da UFEsporte será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFEsporte.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º O Estatuto da UFEsporte disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFEsporte seja organizada na forma de seu Estatuto.

§ 5º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFEsporte, de acordo com a legislação.

Art. 8º Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos de técnico-administrativos da UFEsporte serão criados por lei específica.

§ 1º O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da UFEsporte será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º O provimento dos cargos e das funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 9º A implantação da UFEsporte fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 10. A UFEsporte encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore , as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Perna Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:53 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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