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Lei Ordinária nº 15.466

Assinada em 09 de julho de 2026 · Publicada em 10 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.466, de 9 de julho de 2026. Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 10 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15466.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 10). Lei nº 15.466 — Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15466.htm
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Ementa oficial

Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher.

Segmentação parcial

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l15466 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.466, DE 9 DE JULHO DE 2026

Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se boas práticas na prevenção e no combate à violência contra a mulher programas, projetos ou ações que tenham por finalidade a prevenção ou o combate à violência contra a mulher e que tenham conseguido atender pessoas no território nacional.

Art. 2º O Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher será organizado e gerido pelo Poder Executivo federal, na forma do disposto nesta Lei e em regulamento.

§ 1º Para obter as informações necessárias ao Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: I – seminários; II – encontros;

III

– reuniões técnicas; IV – pesquisas e levantamentos de dados.

§ 2º As informações do Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher serão de acesso público, atualizadas, no mínimo, anualmente, e conterão, pelo menos: I – nome do programa, do projeto ou da ação; II – ano de início do programa, do projeto ou da ação;

III

– órgãos públicos e entidades envolvidas; IV – descrição sumária do programa, do projeto ou da ação, com informações sobre os locais de aplicação e o quantitativo e o perfil demográfico do público atendido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos Eutália Barbosa Rodrigues Naves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:22 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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