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Lei Ordinária nº 15.467

Assinada em 13 de julho de 2026 · Publicada em 14 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.467, de 13 de julho de 2026. Institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 14 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15467.htm. Acesso em: 28 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 14). Lei nº 15.467 — Institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15467.htm
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Ementa oficial

Institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania.

Segmentação parcial

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l15467 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.467, DE 13 DE JULHO DE 2026

Institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional da Ética e da Cidadania, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de maio, em todo o território nacional.

Parágrafo único. Durante a Semana Nacional da Ética e da Cidadania, os órgãos e entidades da administração pública federal e das unidades da Federação, as instituições de ensino públicas e privadas, as entidades representativas de classe e da sociedade civil organizada e as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas suas áreas de atuação, poderão: I – promover ações destinadas a estimular e a difundir a importância dos valores éticos e morais, o exercício da cidadania e as ações de combate a todas as formas de corrupção, com ampla participação e divulgação; II – debater e difundir as experiências de cada instituição e entidade e realizar campanhas didáticas em prol da observância dos princípios éticos, morais e de cidadania, de modo a contribuir para nortear o comportamento de todo cidadão, seja agente público, seja agente privado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Wellington César Lima e Silva Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2026 *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:22 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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