Lei Ordinária nº 15.475
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.475, de 23 de julho de 2026. Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 24 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15475.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
Brasil. (2026, July 24). Lei nº 15.475 — Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15475.htm
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}Ementa oficial
Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
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l15475 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.475, DE 23 DE JULHO DE 2026
Vigência Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras , o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco Josué Augusto do Amaral Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026 *
Texto capturado em 28/07/2026, 11:14:55 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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