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Lei Ordinária nº 15.478

Assinada em 29 de julho de 2026 · Publicada em 30 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.478, de 29 de julho de 2026. Acrescenta dispositivo à Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 30 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15478.htm. Acesso em: 11 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 30). Lei nº 15.478 — Acrescenta dispositivo à Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15478.htm
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Ementa oficial

Acrescenta dispositivo à Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

Segmentação parcial

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l15478 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.478, DE 29 DE JULHO DE 2026

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 , para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

Art. 2º A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: “Art. 1º-A O poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei em meios de comunicação de massa, em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, tais como escolas, casas de espetáculos e outros locais de diversão, órgãos públicos, hospitais e meios de transporte de massa.”

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026 *

Texto capturado em 30/07/2026, 11:10:30 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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