Lei Ordinária nº 15.478
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.478, de 29 de julho de 2026. Acrescenta dispositivo à Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 30 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15478.htm. Acesso em: 11 set. 2026.
Brasil. (2026, July 30). Lei nº 15.478 — Acrescenta dispositivo à Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15478.htm
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Acrescenta dispositivo à Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.
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l15478 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.478, DE 29 DE JULHO DE 2026
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 , para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.
Art. 2º A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: “Art. 1º-A O poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei em meios de comunicação de massa, em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, tais como escolas, casas de espetáculos e outros locais de diversão, órgãos públicos, hospitais e meios de transporte de massa.”
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes Sidônio Cardoso Palmeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026 *
Texto capturado em 30/07/2026, 11:10:30 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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