Lei Ordinária nº 15.480
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.480, de 30 de julho de 2026. Altera a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15480.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
Brasil. (2026, July 31). Lei nº 15.480 — Altera a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15480.htm
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}Ementa oficial
Altera a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.
l15480
Presidência
da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026
Conversão da Medida
Provisória nº 1.348, de 2026
Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de
fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos
do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da
Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das
polícias federais; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para
ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei Complementar nº 89, de 18 de
fevereiro de 1997
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Constituem receitas do Funapol:
X
valores
provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de
quota fixa, nos termos do
§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018 ;
XI transferências voluntárias de entes federativos ou de
organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao
crime organizado;
XII doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras; e
XIII outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas. (NR)
Art. 5º
No plano
anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho
Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
II
saúde dos
servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento
de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira;
IV
retribuição
por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal,
destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de
resultados, desde que instituída em lei.
§ 5º
As despesas
de que trata o inciso II do
caput
deste artigo poderão:
I ser custeadas com os valores provenientes do produto da
arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção
prevista no
§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018
, e das dotações orçamentárias a que se refere o
art. 3º da lei decorrente da conversão da
Medida Provisória
nº 1.348, de 6 de abril de 2026
; e
II abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia
Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos
recursos a que se refere o inciso I
deste parágrafo. (NR)
Art. 5º-A.
III a
distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do
caput
do art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do
§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
. (NR)
Art. 2º O art. 30 da
Lei nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30. §
1º-A
. Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias
de que tratam os incisos III e V do
caput
deste
artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura
de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de
apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as
modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão
destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) ,
e 12% (doze por
cento) terão as seguintes destinações: §
1º-E
. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação
previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da
destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de,
respectivamente:
I em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica o
Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do Fundo
para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal
(Funapol), nos termos do
art. 5º
da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997
, com
recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal,
não aplicável, nesta hipótese, o disposto no
art. 7º
da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 4º
Lei
poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal
Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza
análoga à prevista no
inciso
IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 ,
observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes
jurídicos e orçamentários aplicáveis.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D
ario Carnevalli
Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2026 *
Texto capturado em 31/07/2026, 11:09:06 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
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