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LOLei Ordinária·

Lei Ordinária nº 15.480

Assinada em 30 de julho de 2026 · Publicada em 31 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.480, de 30 de julho de 2026. Altera a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 31 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15480.htm. Acesso em: 31 jul. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 31). Lei nº 15.480 — Altera a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15480.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei Complementar no 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.

l15480

Presidência

da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026

Conversão da Medida

Provisória nº 1.348, de 2026

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de

fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos

do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da

Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das

polícias federais; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para

ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A

Lei Complementar nº 89, de 18 de

fevereiro de 1997

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Constituem receitas do Funapol:

X –

valores

provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de

quota fixa, nos termos do

§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12

de dezembro de 2018 ;

XI – transferências voluntárias de entes federativos ou de

organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao

crime organizado;

XII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou

estrangeiras; e

XIII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” (NR)

“Art. 5º

No plano

anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho

Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:

II –

saúde dos

servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento

de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e

financeira;

IV –

retribuição

por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal,

destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de

resultados, desde que instituída em lei.

§ 5º

As despesas

de que trata o inciso II do

caput

deste artigo poderão:

I – ser custeadas com os valores provenientes do produto da

arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção

prevista no

§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de

dezembro de 2018

, e das dotações orçamentárias a que se refere o

art. 3º da lei decorrente da conversão da

Medida Provisória

nº 1.348, de 6 de abril de 2026

; e

II – abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança

Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia

Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos

recursos a que se refere o inciso I

deste parágrafo.” (NR)

“Art. 5º-A.

III – a

distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do

caput

do art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do

§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018

.” (NR)

Art. 2º O art. 30 da

Lei nº 13.756, de 12

de dezembro de 2018

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. §

1º-A

. Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias

de que tratam os incisos III e V do

caput

deste

artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura

de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de

apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as

modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão

destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das

Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) ,

e 12% (doze por

cento) terão as seguintes destinações: §

1º-E

. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação

previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e

manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da

destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de,

respectivamente:

I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e

II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).

................................................................................................................................................”

(NR)

Art. 3º Fica o

Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do Fundo

para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal

(Funapol), nos termos do

art. 5º

da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997

, com

recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00

(duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal,

não aplicável, nesta hipótese, o disposto no

art. 7º

da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.

Art. 4º

Lei

poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal

Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza

análoga à prevista no

inciso

IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 ,

observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes

jurídicos e orçamentários aplicáveis.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D

ario Carnevalli

Durigan

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2026 *

Texto capturado em 31/07/2026, 11:09:06 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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